Lei nº 11040 DE 02/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 dez 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamentos, por empresas que especifica, para aproveitamento das águas da chuva e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços de lavagem de veículos ficam obrigadas a instalar equipamentos para captação das águas das chuvas e armazenamento em reservatórios.

Parágrafo único. Também ficam sujeitas ao disposto no caput as empresas de transporte coletivo urbano e rodoviário de passageiros ou de transporte de cargas que realizam lavagem dos veículos dentro de seus estabelecimentos.

Art. 2º As empresas mencionadas no art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.

Parágrafo único. Em caso de não cumprimento desta Lei, as empresas serão notificadas para a instalação dos equipamentos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de pagamento de multa de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, dobrada em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado