Lei nº 11038 DE 13/09/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 13 set 2023

Dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão de apoio emocional.

O PREFEITO DE GOIÂNIA, Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência, acompanhada de cão de apoio emocional, o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo, em qualquer meio de transporte público e privado e em estabelecimentos comerciais, no município de Goiânia.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 2º Sempre que exigido, a pessoa com deficiência deverá apresentar atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo que indique o benefício do tratamento com o auxílio do cão de suporte emocional.

Art. 3º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com advertência e multa, qualquer tentava voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A multa prevista no caput deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada para cada nova reincidência, tendo seu valor atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice que futuramente o substitua.

Art. 4º O cão de suporte emocional é de responsabilidade de seu dono e deve ter o adestramento de obediência básica e isento de agressividade comprovado por instituição ou profissional autônomo.

§ 1º O estabelecimento ou o profissional autônomo credenciado para o treino de cães de assistência deverá emir um cartão de identificação para as famílias de acolhimento e para os cães de assistência em treino.

§ 2º Consideram-se famílias de acolhimento as que recebem os cães de assistência durante a fase de socialização e adaptação do animal à convivência humana e que estejam credenciadas como tal.

3º A certificação do treino do animal como cão de assistência é feita por meio da emissão de um cartão próprio e distintivo por estabelecimento nacional ou internacional de treino de cães de assistência.

§ 4º O cão de assistência deve transportar, de modo visível, o distintivo a que se refere o § 3º deste artigo, que assumirá caráter oficial e que o identificará.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o credenciamento dos animais de suporte emocional, que deverá conter todas as informações do proprietário e a causa da necessidade do animal.

Parágrafo único. O interessado fará cadastro no sítio da Prefeitura, quando será expedida uma carteira ou credencial com numeração única, que deverá ficar de posse do proprietário, tutor ou cuidador do animal.

Art. 6º Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de setembro de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia