Lei nº 11038 DE 02/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 dez 2019

Estabelece procedimentos ao órgão de trânsito responsável pela suspensão do direito de dirigir e pela cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando o infrator estiver exercendo o direito de defesa, no âmbito do Estado do Mato Grosso e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece os procedimentos que o órgão de trânsito responsável pelas penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH deve adotar no período em que o infrator esteja exercendo o direito de defesa nos processos administrativos e judiciais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I - processos administrativos: são os processos que tenham como pedido o deferimento do recurso de infrações mandatórias, de penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

II - processos judiciais: são os processos que tenham como pedido a anulação, a nulidade ou o cancelamento dos processos administrativos de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação e de atos administrativos referentes a estes processos, bem como de infrações mandatórias;

III - infrações mandatórias: são as infrações que, pela sua gravidade, são punidas com a suspensão do direito de dirigir, independentemente de pontuação, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Não incidirá nenhum bloqueio no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do infrator enquanto este esteja exercendo o direito de defesa nos processos administrativos e judiciais, inclusive para fins de mudança de categoria da CNH, renovação e transferência para outra unidade da Federação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos processos do inciso I do art. 2º, desde que o infrator não tenha sido notificado para apresentar defesa.

§ 2º A ausência de notificação será comprovada mediante apresentação da cópia do aviso de recebimento fornecido pelo órgão de trânsito responsável pela penalidade, que esteja "em branco", sendo o motivo de devolução assinalado "ausente" ou "endereço insuficiente" e mediante declaração de extravio ou de não localizado.

Art. 4º Nos casos em que o prontuário da Carteira Nacional de Habilitação do infrator esteja com bloqueio no sistema do órgão de trânsito responsável pela penalidade, o desbloqueio ocorrerá da seguinte forma:

I - no ato do protocolo do recurso administrativo, para os processos do inciso I do art. 2º;

II - no ato da apresentação da cópia dos processos referidos no inciso II do art. 2º ao órgão de trânsito responsável pela penalidade, através de petição ou formulário próprio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente