Lei nº 11035 DE 02/12/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 dez 2019
Dispõe sobre o oferecimento de atendimento psicológico ou psicopedagógico nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas oferecerão atendimento psicológico ou psicopedagógico, individual ou coletivo, para estudantes e profissionais da educação, nos contextos pessoal, pedagógico, social e familiar.
Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º será realizado por profissionais, que elaborarão seus planos de trabalho em conjunto com as instituições de ensino.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho
Presidente