Lei nº 11035 DE 02/12/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 dez 2019

Dispõe sobre o oferecimento de atendimento psicológico ou psicopedagógico nas escolas públicas e privadas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas oferecerão atendimento psicológico ou psicopedagógico, individual ou coletivo, para estudantes e profissionais da educação, nos contextos pessoal, pedagógico, social e familiar.

Art. 2º O atendimento de que trata o art. 1º será realizado por profissionais, que elaborarão seus planos de trabalho em conjunto com as instituições de ensino.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada nos termos do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 02 de dezembro de 2019.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho

Presidente