Lei nº 11034 DE 27/11/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 nov 2025

Determina a destinação, para organizações de catadores e catadoras de materiais recicláveis sediadas no Estado do Rio de Janeiro, das placas de automóveis trocadas e inutilizadas pelo departamento de trânsito do estado do Rio de Janeiro (DETRAN).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Serão doadas, para as organizações de catadores e catadoras de materiais recicláveis sediadas no Estado do Rio de Janeiro, todas as placas de automóveis trocadas e inutilizadas pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN RJ - em todo o território fluminense.

Parágrafo Único - As organizações mencionadas no caput são definidas como cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 2º - A doação determinada pela presente lei obedece ao princípio inscrito no inciso VIII do artigo 6º da Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, que prevê o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania.

Art. 3º - As entidades interessadas em receber as doações deverão realizar cadastro prévio.

Parágrafo Único - Deverá ser dada publicidade a este cadastro, indicando todas as organizações cadastradas e a quantidade de material doado para cada uma.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador