Lei nº 11.032 de 06/01/2011

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 jan 2011

Obriga os supermercados no Município de Porto Alegre que fornecem sacolas plásticas aos seus clientes a utilizar sacolas confeccionadas com materiais oriundos de fontes renováveis, polímeros termoplásticos ou polímeros biodegradáveis para o acondicionamento de mercadorias, determina penalidades pelo não cumprimento desta Lei e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Porto Alegre, em exercício,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do art. 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os supermercados no Município de Porto Alegre que fornecem sacolas plásticas aos seus clientes obrigados a utilizar sacolas confeccionadas com materiais oriundos de fontes renováveis, polímeros termoplásticos recicláveis ou polímeros biodegradáveis que atendam às normatizações respectivas vigentes dos órgãos responsáveis para o acondicionamento de mercadorias.

§ 1º Para efeitos desta Lei, consideram-se materiais oriundos de fontes renováveis os tecidos de fibras naturais, os papéis ou os confeccionados a partir do amido de milho, da mandioca e de outros cereais.

§ 2º As sacolas tipo camiseta, confeccionadas em materiais poliméricos recicláveis deverão atender à norma ABNT NBR nº 14.937, de 31 de outubro de 2005.

§ 3º Não será permitido o uso de aditivos tipo oxidegradáveis nos polímeros utilizados para a confecção de sacolas.

Art. 2º Os supermercados cuja área comercial seja igual ou superior a 500m² (quinhentos metros quadrados) terão o prazo de 01 (um) ano, a contar da data da publicação desta Lei, para substituir as embalagens comuns pelas embalagens de que trata o art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. Fica o prazo estabelecido no caput deste artigo contado em dobro para os demais supermercados.

Art. 3º O não cumprimento desta Lei sujeitará o supermercado infrator às seguintes penalidades:

I - advertência escrita, na primeira autuação;

II - multa no valor de 500 (quinhentas) UFMs (Unidades Financeiras Municipais), na segunda autuação;

III - multa no valor de 1000 (mil) UFMs, na terceira autuação; e

IV - suspensão do alvará de funcionamento do supermercado, na quarta autuação.

§ 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo será aplicado pelo órgão competente do Município de Porto Alegre à administração-geral do supermercado infrator.

§ 2º Sujeitado o supermercado à suspensão do alvará de funcionamento, essa será mantida enquanto persista no não cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei.

Art. 4º Fica facultado ao Poder Público Municipal a instituição de incentivos aos supermercados que atenderem ao disposto no art. 2º desta Lei antes do término dos respectivos prazos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de janeiro de 2011.

Sofia Cavedon,

Prefeita, em exercício.

Registre-se e publique-se.

Roni Marques Corrêa,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico, em exercício.