Lei nº 11031 DE 14/03/2017

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 15 mar 2017

Dispõe sobre o horário de término de funcionamento do sistema metroviário do Município.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 154/2016, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado para a 0h (zero hora) o horário de término das atividades do sistema metroviário do Município.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo é válido para todas as estações, independentemente do horário de abertura da bilheteria.

Art. 2º Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Belo Horizonte, 14 de março de 2017

Henrique Braga

Presidente