Lei nº 11025 DE 25/11/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 nov 2025

Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O spray de extratos vegetais, com concentração máxima de 20% (vinte por cento), como equipamento não letal, é considerado instrumento de legítima defesa para mulheres, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - A venda de spray de extrato vegetal para mulheres, no Estado do Rio de Janeiro, fica restrita a maiores de 18 anos de idade.

§ 1º - A venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto.

§ 2º - O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos, desde que autorizada pelos responsáveis legais.

§ 3º - A venda do spray não necessita de receita médica, sendo limitada a 2 (duas) unidades por pessoa por mês.

§ 4º - Os recipientes de mais de 50 ml (cinquenta mililitros) contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC (oleorresina capsicum) são classificados como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais, a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais.

Art. 3º - O spray de extratos vegetais para venda ao público deverá ser acondicionado em recipientes com, no máximo, 70 g (setenta gramas), classificadas como de uso permitido e comercializado em estabelecimentos autorizados para tal.

Art. 4º - Fica o Estado autorizado a fornecer, gratuitamente, o spray de extratos vegetais, para mulheres vítimas de violência doméstica protegidas por medida protetiva.

Parágrafo Único - Os custos do fornecimento do spray de que trata o caput deste artigo serão ressarcidos pelo agressor, enquanto a medida protetiva estiver em vigor.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador