Lei nº 11009 DE 24/04/2019

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 abr 2019

Dispõe sobre o parcelamento de débitos oriundos de obrigação de reposição florestal vencidos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Os débitos referentes à obrigação de reposição florestal, prevista na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e na Lei Estadual nº 8.528, de 7 de dezembro de 2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 23.296, de 6 de agosto de 2007, vencidos até 31 de outubro de 2018, poderão ser quitados mediante pagamento parcelado do valor correspondente ao volume de matéria-prima florestal não resposto.

Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - reposição florestal: a compensação ambiental do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria prima resultante de plantio florestal, para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal;

II - débito de reposição florestal: o volume de matéria-prima florestal a ser compensado, em razão da supressão autorizada de vegetação natural ou da exploração ilegal de quaisquer formações florestais naturais.

CAPÍTULO II - DO PARCELAMENTO

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica que possua débito de reposição florestal vencido, na forma disposta no art. 1º desta Lei, poderá solicitar junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, mediante Requerimento Administrativo, o parcelamento do valor da dívida para quitação.

Parágrafo único. A apresentação do requerimento a que se refere o caput, todavia, acarretará, para o devedor:

I - o reconhecimento do débito e a consequente renúncia à impugnação, reclamação ou recurso a esse relacionado;

II - a desistência da ação, na hipótese do débito em questão ser objeto de processo judicial em tramitação.

Art. 4º O cálculo do valor total a ser parcelado, na forma do art. 1º desta Lei, será realizado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, com base na legislação vigente.

§ 1º No cálculo do valor total, a que se refere o caput deste artigo, serão considerados os valores por metro cúbico (m³) de madeira, acrescidos de correção monetária até a data de protocolo do Requerimento, pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como de eventuais multas.

§ 2º No cálculo do volume de matéria-prima florestal, com base na unidade estéreo (st), essa, para fins do cálculo a que se refere o § 1º deste artigo, deverá ser convertida em metros cúbicos (m³).

§ 3º O valor total a que se refere o caput deste artigo poderá ser dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, as quais serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e recolhidas ao Fundo Especial de Meio Ambiente - FEMA, e deverão ter os seguintes valores mínimos:

I - R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoas físicas ou jurídicas com débito de reposição florestal maior ou igual a 1 m³ (um metro cúbico) e menor que 500 m³ (quinhentos metros cúbicos);

II - R$ 800,00 (oitocentos reais), para pessoas físicas ou jurídicas com débito de reposição florestal maior ou igual a 500 m³ (quinhentos metros cúbicos) e menor que 1.000 m³ (mil metros cúbicos);

III - R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), para pessoas físicas ou jurídicas com débito de reposição florestal maior ou igual a 1.000 m³ (mil metros cúbicos) e menor que 2.000 m³ (dois mil metros cúbicos);

IV - R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), para pessoas físicas ou jurídicas com débito de reposição florestal maior ou igual a 2.000 m³ (dois mil metros cúbicos) e menor que 4.000 m³ (quatro mil metros cúbicos);

V - R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), para pessoas físicas ou jurídicas com débito de reposição florestal maior ou igual a 4.000 m³ (quatro mil metros cúbicos) e menor que 8.000 m³ (oito mil metros cúbicos);

VI - R$ 13.000,00 (treze mil reais), para pessoas físicas ou jurídicas com débito de reposição florestal maior ou igual a 8.000 m³ (oito mil metros cúbicos).

§ 4º A primeira das parcelas a que se refere o § 3º deste artigo vencerá no último dia útil do mês subsequente ao da devida assinatura do Termo de Compromisso de Parcelamento, vencendo as parcelas subsequentes no último dia útil de cada mês.

§ 5º O atraso no pagamento das parcelas ensejará a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 6º O não pagamento da primeira parcela no prazo previsto no § 4º deste artigo, ou de três parcelas, consecutivas ou não, implicará anulação do parcelamento e vencimento imediato do valor remanescente.

§ 7º Na hipótese de anulação do parcelamento, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA emitirá o Documento de Arrecadação Estadual (DARE) para pagamento em cota única do débito remanescente, com vencimento em até 30 (trinta) dias, o qual não poderá ser novamente objeto das alternativas de quitação estabelecidas por esta Lei.

§ 8º Sobre o débito remanescente de que trata o § 6º deste artigo incidirá multa de 10% (dez por cento), correção monetária pelo IPCA, e juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo da inscrição em cadastros restritivos e em dívida ativa e adoção das medidas judiciais cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 5º A assinatura do Termo de Compromisso de Parcelamento caracteriza a regularidade do débito para fins de concessão de Licenças e/ou Autorizações Ambientais.

Parágrafo único. O não cumprimento do parcelamento, conforme previsto no § 6º do art. 4º desta Lei, autoriza a SEMA a cancelar as licenças e/ou autorizações ambientais concedidas com fundamento na regularização da reposição florestal proporcionada por esta Lei.

Art. 6º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, na medida em que for comprovado o cumprimento do parcelamento firmado, inserirá, no Sistema do Documento de Origem Florestal - DOF, o crédito da volumetria de matéria-prima florestal correspondente ao valor da taxa paga e emitirá, após a quitação do valor integral, Declaração de Quitação do Débito de Reposição Florestal objeto do parcelamento.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º As receitas provenientes dos parcelamentos tratados nesta Lei serão recolhidas ao Fundo Especial de Meio Ambiente - FEMA e aplicadas no custeio, execução e monitoramento dos projetos de plantio e reflorestamento mantidos pelo Programa Maranhão Verde, instituído pela Lei nº 10.595 , de 24 de maio de 2017, bem como na manutenção e estruturação de parques estaduais e demais unidades de conservação previstas em Lei.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à usa aplicação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE ABRIL DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário de Estado da Casa Civil