Lei nº 11008 DE 22/12/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 23 dez 2016

Proíbe a produção e a comercialização de foie gras, no âmbito do Município.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a proteção dos animais no âmbito do Município.

Art. 2º Fica proibida, no âmbito do Município, a produção e a comercialização de foie gras, in natura ou enlatado, nos estabelecimentos comerciais situados no Município.

Art. 3º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do produto.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte