Lei nº 11.003 de 16/12/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 17 dez 2004
Altera a Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, de modo a incluir, na Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, a interligação das rodovias federais BR-405 e BR-116, com extremos localizados, respectivamente, nos Estados da Paraíba e do Ceará.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Federal, subitem Ligações, integrante do Anexo da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973, que aprova o Plano Nacional de Viação, passa a vigorar acrescido da interligação das rodovias BR-405 e BR-116, com a seguinte descrição:
"2.2.2 - .....................................................................
BR | PONTOS DE PASSAGEM | UNIDADES DA FEDERAÇÃO | EXTENSÃO (KM) | Superposição BR/km | |||
Ligações | |||||||
..... | |||||||
......... | Uiraúna (entroncamento com a BR-405) - Poço Dantas/PB - divisa PB/CE - Icó/CE (entroncamento com a BR-116) ..... | PB/CE | 75 |
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Art. 2º O traçado definitivo do trecho de que trata o art. 1º desta Lei, bem como seu número, serão definidos pelo órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento