Lei nº 11002 DE 22/10/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 out 2025

Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o dia de corpus christi, como feriado estadual.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Dia de Corpus Christi como feriado estadual, a ser celebrado na primeira quinta-feira após decorridos sessenta dias do Domingo de Páscoa.

Art. 2º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador