Lei nº 11002 DE 22/10/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 out 2025
Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o dia de corpus christi, como feriado estadual.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Dia de Corpus Christi como feriado estadual, a ser celebrado na primeira quinta-feira após decorridos sessenta dias do Domingo de Páscoa.
Art. 2º - Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador