Lei nº 11002 DE 14/11/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 nov 2019

Obriga comerciantes, instituições financeiras e empresas de concessão de crédito, entre estas as financeiras, a fixarem em ponto visível a informação de redução proporcional de juros e demais acréscimos nas liquidações antecipadas do débito e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os comerciantes, as instituições financeiras e as empresas de concessão de crédito, entre estas as financeiras, obrigados a fixar, em ponto visível, a seguinte informação:

"Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

(.....)

§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. (Art. 52 , § 2º da Lei 8.078 , de 11 de setembro de 1990)."

Parágrafo único. A informação de que trata o caput deste artigo deve ser fixada nos departamentos de pagamentos, ditos caixas, constando o telefone do PROCON.

Art. 2º Em caso de descumprimento da presente Lei, o infrator incorrerá em multa graduada de acordo com o que dispõe o art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da reparação da omissão no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 1º A não reparação da omissão no prazo de 10 (dez) dias importará na aplicação de um acréscimo de 100% (cem por cento) da multa aplicada.

§ 2º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas ora impostas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECON, criado pela Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999, destinado ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado