Lei nº 10.996 de 21/12/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2001

Dispõe sobre a proibição da produção e consumo de brinquedos que imitem armas de fogo em todo o território do Estado.

(Projeto de Lei nº 418, de 2000, do Deputado Antonio Salim Curiati - PPB)

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Ficam vedadas, em todo o território do Estado de São Paulo, quaisquer atividades que envolvam a produção, a colocação no mercado consumidor e a aquisição de brinquedos que imitem armas de fogo ou armas brancas.

Art. 2º Os estabelecimentos industriais, comerciais e quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem o disposto no art. 1º desta lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:

I - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs para cada conjunto de 100 (cem) mercadorias verificadas na autuação, até o máximo de 2.000 (duas mil) UFESPs;

II - apreensão da mercadoria.

§ 1º As multas serão duplicadas em caso de reincidências.

§ 2º Em se tratando de infração praticada por menores de idade, as penalidades cabíveis serão aplicadas aos pais ou responsáveis.

Art. 3º O disposto nesta lei será objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo que, entre outras normas a respeito, fixará a forma de sua fiscalização e execução.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias fixadas no orçamento.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar