Lei nº 10995 DE 21/10/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 25 out 2016

Dispõe sobre critérios adicionais para a concessão de Alvará de Construção e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 89/2016, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A concessão do Alvará de Construção para novas obras, além do atendimento das demais exigências constantes da legislação municipal, ficará condicionada à obtenção, por parte do empreendedor interessado, do Certificado de Baixa de Construção e Habite-se para obras anteriormente licenciadas em nome desse empreendedor e cujo prazo de entrega contratual ainda não tenha sido cumprido.

Parágrafo único. Para os fins desta lei, entende-se como empreendedor a empresa construtora, o grupo ou o consórcio empresarial responsável pelo empreendimento, bem como os proprietários e sócios dessas empresas.

Art. 2º Para os fins desta lei será caracterizado como descumprimento do prazo de entrega contratual o atraso superior a 30 (trinta) dias, a partir da data estabelecida na obrigação assumida em contrato entre o empreendedor e o adquirente.

§ 1º No caso de edificações com unidades em condomínio, será caracterizado o descumprimento do prazo de entrega contratual quando houver descumprimento do prazo de entrega estabelecido em contrato no equivalente a, pelo menos, 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento, incluindo as áreas de uso comum.

§ 2º No caso de contrato que preveja prazo de tolerância, esse será considerado pelo Executivo até o limite de 30 (trinta) dias.

§ 3º Para efeito de contagem do prazo limite para análise da concessão do alvará de nova edificação, será analisado no contrato de promessa de compra e venda do empreendimento já lançado ou em construção pelo solicitante que o atraso não poderá superar em qualquer circunstância o limite de 60 (sessenta) dias a contar do prazo de entrega, incluindo nessa contagem o período contratual previsto para tolerância.

§ 4º Não será caracterizado descumprimento do prazo de entrega contratual nos casos em que o empreendedor comprove:

I - a necessidade de extensão do prazo de entrega do empreendimento em decorrência de caso fortuito, força maior, processo judicial, bem como situação legal ou imprevisível que tenha prejudicado o andamento previsto para as obras;

II - a ocorrência de impontualidade de pagamento por mais de 50% (cinquenta por cento) dos adquirentes.

§ 5º Na situação prevista no inciso I do § 4º deste artigo, o empreendedor deverá comprovar nexo causal que justifique o prazo de atraso na entrega do empreendimento.

Art. 3º Juntamente com a apresentação do pedido de concessão do Alvará de Construção, o empreendedor interessado deverá protocolar junto ao Executivo:

I - Certidão Negativa de Violação de Direitos do Consumidor, obtida junto à Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon, que demonstre a inexistência de reclamações fundadas e relevantes a respeito do descumprimento de prazo de entrega contratual nos outros empreendimentos sob responsabilidade do mesmo empreendedor;

II - contrato social e alterações contratuais que tratem da composição societária da empresa empreendedora dos últimos 5 (cinco) anos;

III - comprovante de protocolo junto ao Procon dos documentos de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Art. 4º Mediante análise do caso concreto, havendo justificativa fundamentada pelo atraso e estando a construtora em dia com o pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da unidade aos adquirentes, por mês de atraso, poderá vir a ser concedida certidão do Procon municipal de maneira a viabilizar que o órgão competente do Município forneça o Alvará de Construção.

Art. 5º Não se aplicará o disposto nesta lei ao empreendedor responsável por obra com atraso em relação ao prazo de entrega contratual nos casos em que o empreendedor efetue depósito de caução, em dinheiro, do valor correspondente à parte do empreendimento que seja considerada inconclusa, acrescido de 10% (dez por cento).

§ 1º O valor correspondente à parte do empreendimento considerada inconclusa será calculado com base no valor do Custo Unitário Básico por metro quadrado - CUB/m², segundo a categoria e o padrão de acabamento do empreendimento, multiplicado pela área da construção conforme critérios da Norma Brasileira - NBR 12.721/2006 - da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2º A quantia a que se refere o caput deste artigo representa a garantia aos adquirentes de que a obra será concluída e ficará depositada em conta bancária cujo acesso por parte do empreendedor será bloqueado até que todas as unidades do respectivo empreendimento sejam entregues.

§ 3º Para fins do depósito a que se refere o caput deste artigo, poderá ser aceita caução bancária prestada por entidade financeira de porte nacional, desde que ampla, irrevogável e irrestrita, de maneira a representar garantia aos adquirentes em qualquer momento, sem quaisquer restrições ou limite de tempo.

§ 4º Fica vedada a apresentação de qualquer outra garantia que não em moeda corrente.

Art. 6º O descumprimento do previsto nesta lei sujeita os infratores, conforme cada caso, às seguintes penalidades:

I - no caso em que se comprove que a obra esteja sendo realizada por empreendedor que esteja descumprindo prazo de entrega contratual de outra obra, haverá embargo da obra e aplicação de multa com valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor de cada contrato de promessa de compra e venda do empreendimento, podendo ser graduada conforme o volume de unidades negociadas;

II - na situação prevista no inciso I do caput deste artigo, caso se comprove que o empreendedor ao qual se concedeu o Alvará de Construção não é de fato o empreendedor que realiza a obra, haverá aplicação de multa com valor equivalente a até 20% (vinte por cento) do valor do empreendimento ao empreendedor solicitante do Alvará e também ao empreendedor executor da obra;

III - no caso em que se comprove que o Alvará de Construção tenha sido obtido por terceiro, como forma de viabilizar o lançamento de empreendimento ainda a ser construído por empreendedor que esteja descumprindo prazo de entrega contratual de outra obra, haverá cassação imediata do Alvará de Construção concedido;

IV - no caso de promoção de publicidade e lançamento de novo empreendimento sem a obtenção do Alvará de Construção, haverá aplicação de multa ao empreendedor com valor equivalente a até 30% (trinta por cento) do valor de cada contrato de promessa de compra e venda do empreendimento.

Parágrafo único. O Executivo, por meio de regulamento, poderá determinar penalidades adicionais para infrações não previstas expressamente nesta lei.

Art. 7º O empreendedor fornecerá ao poder público as informações e os documentos necessários à apuração da atitude legal, de maneira a possibilitar a apuração das transações relacionadas com o empreendimento.

Parágrafo único. O não fornecimento ou o fornecimento incompleto das informações e dos documentos de que trata o caput deste artigo enseja a aplicação de multa com valor equivalente a até 30% (vinte por cento) do valor do empreendimento.

Art. 8º Caberá à Secretaria Adjunta de Regulação Urbana formar um banco de dados com os nomes e registros das construtoras, engenheiros e responsáveis técnicos que assumiram a autoria dos projetos ou edificações que foram edificadas em desacordo com a legislação vigente, podendo divulgar essa listagem de forma ampla e irrestrita, o que poderá ensejar as restrições contidas nesta lei.

Art. 9º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 21 de outubro de 2016

Wellington Magalhães

Presidente