Lei nº 10.994 de 21/12/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 dez 2001

Obriga a todas as refinarias e às distribuidoras de combustível que operem ou venham a operar em todo o Estado, o fornecimento de certificado de composição química de cada produto, quando das entregas dos combustíveis: álcool, gasolina "C" comum, gasolina aditivada, gasolina "premium" e diesel, e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 732, de 1999, do Deputado Jamil Murad - PC do B)

O Presidente da Assembléia Legislativa:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do art. 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as refinarias e distribuidoras, em todo o Estado de São Paulo, a fornecer Certificado de Composição Química de cada produto, quando da entrega dos combustíveis: álcool, gasolina "C" comum, gasolina aditivada, gasolina "premium" e diesel.

Art. 2º O Certificado de Composição Química de cada produto deverá ficar em cada posto revendedor de combustível para ser apresentado à fiscalização, quando solicitado.

Art. 3º Do Certificado de Composição Química deverão constar, de forma clara e precisa, todos os componentes químicos (ainda que traços), as diversas cadeias químicas, as misturas, bem como as porcentagens de todos os componentes químicos.

Art. 4º O certificado mencionado nos artigos anteriores deverá ser assinado por químico habilitado pelo Conselho Regional de Química.

Art. 5º Cada base distribuidora terá, no mínimo, um químico habilitado, laboratório e equipamentos que possibilitem a análise e a emissão dos certificados.

Art. 6º A elaboração do Certificado de Composição Química a que se refere o art. 1º dar-se-á segundo métodos de análise determinados pelo Conselho Regional de Química, obedecendo aos padrões internacionais de análise de combustíveis e atendendo aos padrões e normas do órgão regulamentador: Agência Nacional do Petróleo.

Art. 7º Compete à Secretaria do Meio Ambiente a fiscalização e o controle da presente lei.

Art. 8º O descumprimento do disposto na presente lei, por qualquer das partes, implicará a aplicação de multa de 1.000 (um mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs ao infrator.

Parágrafo único. - A reincidência implicará a aplicação em dobro da pena.

Art. 9º O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) WALTER FELDMAN - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de dezembro de 2001.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar