Lei nº 10992 DE 20/10/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 out 2016

Dispõe sobre o atendimento prioritário para portadores de Diabetes mellitus na Rede Municipal de Saúde.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 87/2016, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais públicos, os privados, os filantrópicos, os centros de saúde, as unidades de pronto atendimento, os postos de saúde, os laboratórios credenciados à Rede Municipal de Saúde e os serviços privados de análise clínica, a partir da vigência desta lei, obrigados a oferecer atendimento diferenciado aos portadores de Diabetes mellitus, no tocante aos horários de exames que venham a ser feitos em caráter de jejum total, dando-lhes prioridade no atendimento.

Art. 2º A pessoa interessada na obtenção do benefício de que trata esta lei deverá requerê-lo, juntando prova de sua condição, ao responsável pelo serviço de coleta, que determinará as providências a serem cumpridas para o atendimento.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 2016

Wellington Magalhães

Presidente