Lei nº 10990 DE 09/01/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 09 jan 2019
Dispõe sobre as diretrizes para a implantação do Programa Censo de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro Autista - de seus familiares no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas diretrizes para a implantação do Programa Censo de Pessoas com TEA- Transtorno do Espectro Autista - de seus familiares (família nuclear) e seu cadastramento, com objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-econômico ético-cultural das pessoas com TEA e seus familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, educação, trabalho e lazer no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Art. 2º O Poder Público poderá assegurar que o Programa Censo de pessoas com TEA e seus Familiares e seu cadastramento, realizar-se-á a cada 4 (quatro) anos, oportunidade que o Poder Público poderá dispor de mecanismos de atualização mediante auto cadastramento.
Art. 3º Com os dados obtidos por meio da realização do Censo de pessoas com TEA e seus familiares, será elaborado um cadastro, que deverá conter:
I - informações quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual a pessoa com TEA foi acometida;
II - informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e a localização de pessoas com TEA e seus familiares;
III - informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e profissão de pessoas com TEA e seus familiares.
Art. 4º O Poder Público poderá, através do sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados, contemplar em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla, abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas necessárias à articulação e às formulações de políticas públicas, para manuseio dos demais órgãos do Poder Público, previamente autorizados.
§ 1º Os dados obtidos por meio do Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares e seu cadastramento são inalteráveis e deverão ser transpostos para o sistema de banco de dados dos órgãos autorizados mencionadas no caput.
§ 2º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas com autismo e suas famílias, para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento apropriado.
§ 3º As informações contidas no Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares e o seu cadastramento terão caráter sigiloso e será usada exclusivamente para fins estatísticos, não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, objetivando assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com TEA e seus familiares;
§ 4º Os dados do Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares e o seu cadastramento poderão ser compartilhado com órgãos públicos que atuem nas áreas da saúde, educação e pesquisa, desde que justificada a necessidade pelo requerente, que deverá assinar termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados compartilhados.
§ 5º O Poder Público poderá realizar convênios e cooperação técnica com entidades públicas e particulares, caso necessário, para o provimento do diagnóstico, para prestarem informações ao Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares e o seu cadastramento, para fins de estatística e cadastramento da pessoa com TEA e seus familiares.
Art. 5º Poderá o Poder Público empreender estudos para desenvolver outros indicadores de forma a subsidiar com estatísticas a melhoria da qualidade no tratamento da pessoa com TEA, como por exemplo, informando a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo como neurologista, psiquiatra, psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo, educador físico etc., que atendem na rede pública e privada de forma georreferenciada (capital, regiões metropolitanas e regiões administrativas), dessa forma, com dados estatísticos a respeito do déficit de profissionais especialistas visando uma solução futura por meio de políticas públicas de incentivo específico.
Parágrafo único. A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos da pessoa com deficiência previsto na Constituição Federal e na Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, no qual o Poder Executivo Estadual deverá, no ato regulamentador desta Lei, apontar o órgão responsável pela execução.
Art. 6º O Poder Público poderá promover cursos de capacitação para realização do Programa Censo de Pessoas com TEA e seus Familiares e o seu cadastramento, devendo este ser orientado por entidades representativas do segmento de pessoas com TEA e equipe multidisciplinar composta por: psicólogo, assistente social, psicopedagogo, fonoaudiólogo, neurologista, enfermeiro e psiquiatra.
Art. 7º Poderá o Poder Público editar normas complementares para o cumprimento das disposições desta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE JANEIRO DE 2019, 198º DA INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
ARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil