Lei nº 1.099 de 22/04/2002

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 22 abr 2002

Altera dispositivos da Lei nº 1047, de 06 de agosto de 2001 "que estabelece normas às Agências Bancárias, no âmbito do Município, a prestar atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus usuários e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Palmas, aprovou e a Prefeita Municipal, nos termos do parágrafo único do art. 47 da Lei Orgânica Municipal, sancionou, e eu, Vereador Eduardo Gomes, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do inciso IV do art. 23 da mesma Lei, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1047, de 6 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Ficam as agências bancárias, estabelecidas no Município de Palmas, obrigadas a manter um atendimento eficiente, ágil e satisfatório aos seus clientes e usuários, de conformidade com o que dispõem os arts. 6º, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990)".

Art. 2º O art. 3º, em seu caput passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Na ausência de informação clara por parte das instituições bancárias, constante em compromisso público, devidamente registrado, ou no contrato de prestação de serviços, acerca do tempo para atendimento em guichês, conforme preceitua o art. 39, inciso XII, da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC), entende-se como tempo satisfatório para atendimento".

Art. 3º O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os estabelecimentos bancários deverão manter no seu interior, à disposição dos usuários: água potável, poltronas com assentos individuais e banheiros devidamente identificados como "masculino" e "feminino", com medida proporcional ao tamanho da agência e do fluxo de atendimento, exceção apenas para os Postos de Atendimento Bancários (PABs)".

Art. 4º Fica revogado o art. 6º.

Art. 5º É acrescentado ao art. 9º, o seguinte parágrafo único:

Art. 9º .....

"Parágrafo único. As multas por infrações, quando aplicadas pelo PROCON, serão fixadas de acordo com o art. 57 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, com variação de 200 a 3 (três) milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), seguindo o seu rito processual próprio, sem necessidade de seu encaminhamento à Advocacia Geral do Município".

Art. 6º O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 Qualquer usuário que se sentir prejudicado, poderá registrar ocorrência junto ao PROCON, Delegacias de Polícia ou junto à Agência Municipal de Desenvolvimento Urbano".

Art. 7º O art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os recursos arrecadados, advindos com a aplicação das penalidades previstas na presente Lei, serão destinadas ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, com conta no Banco do Brasil, administrado pelo Secretaria de Justiça do Estado do Tocantins, até posterior criação de fundo equivalente, com a implantação do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, de acordo com o que preceitua o art. 57 do CDC - Código de Defesa do Consumidor".

Art. 8º As agências bancárias terão um prazo de mais 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta, para adaptarem-se às suas disposições, mormente quanto ao art. 3º desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS, aos 22 dias do mês de abril de 2002, 13º ano da criação de Palmas.

Ver. Eduardo Gomes Presidente