Lei nº 10989 DE 20/10/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 21 out 2016

Dispõe sobre a reserva de espaço para mulheres no sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 1º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A empresa que administra o sistema de transporte ferroviário urbano de passageiros no Município de Belo Horizonte fica obrigada a destinar vagão exclusivamente para mulheres.

§ 1º O vagão a ser destinado para o transporte exclusivo de mulheres poderá ser destacado entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros, ou adicionado à composição, a critério da concessionária.

§ 2º No vagão que não é de uso exclusivo de mulheres poderá haver uso misto.

Art. 2º A empresa a que se refere o caput do art. 1º terá 30 (trinta) dias para se adequar à presente lei.

Art. 3º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º implicará no pagamento de multa de 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência - Ufirs/MG.

Parágrafo único. Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação pelo órgão responsável pela fiscalização, será aplicada multa diária de 1.000 (mil) Ufirs/MG.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Belo Horizonte, 20 de outubro de 2016

Wellington Magalhães

Presidente