Lei nº 10984 DE 21/12/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 dez 2018

Institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 1º A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público da Administração Direta e Indireta e do setor privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público, considerando a Lei nº 11.326/2016, de 24 de julho de 2006.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se sociedade cooperativa as cooperativas singulares identificadas como de agricultores familiares com base na Lei nº 11.326/2006 , bem como as respectivas centrais, federações e confederações, onde a partir deste momento todos serão denominados por "cooperativas".

Art. 2º A Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar tem como base os seguintes princípios e diretrizes:

I - prevalência de ações de natureza emancipatória;

II - perenização das ações de fomento ao cooperativismo;

III - progressiva regularização das sociedades cooperativas;

IV - articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 3º São beneficiárias da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar as cooperativas com sede e atuação no Estado do Maranhão e seus respectivos sócios.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar:

I - apoiar técnica e operacionalmente o cooperativismo da agricultura familiar no Maranhão, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

II - estimular a forma de organização social por meio de cooperativa de agricultores familiares, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

III - estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas Escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;

IV - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da atividade cooperativista;

V - divulgar as políticas governamentais para o setor;

VI - organizar e manter atualizado um Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares no Estado;

VII - propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas de agricultores familiares;

VIII - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política;

IX - criar política que viabiliza a auto sustentação do cooperativismo voltado para os agricultores e agricultoras familiares.

Art. 5º Fica criado o Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares, a ser regulamentado pelo Executivo, devendo as cooperativas, legalmente instituídas e registradas, proceder anualmente à atualização dos dados no Cadastro.

§ 1º O Cadastro Geral das Cooperativas de Agricultores Familiares poderá valer-se de dados fornecidos pelas entidades representativas do cooperativismo para a atualização cadastral de seus associados.

§ 2º Quando a entidade representativa do cooperativismo fornecer os dados cadastrais, as cooperativas ficam desobrigadas do fornecimento individualizado.

CAPÍTULO II - DOS ESTÍMULOS AO COOPERATIVISMO DA AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 6º Para efetivar a política instituída por esta Lei, compete ao Poder Público Estadual, através dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta:

I - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas de agricultores familiares sediadas no Estado;

II - estabelecer incentivos fiscais e financeiros para o desenvolvimento do cooperativismo voltado para agricultores familiares, inclusive mediante a abertura de linhas de crédito específicas e concessão de tratamento fiscal diferenciado, na forma da lei;

III - promover o estreitamento das relações das cooperativas entre si, suas representações e com seus parceiros e com o Poder Público Estadual;

IV - promover a formação e a capacitação técnica e profissional em cooperativismo, bem como em gestão e operação de tecnologias aplicadas a processos econômicos cooperativos;

V - estimular a inclusão de estudos sobre cooperativismo nos ensinos fundamental, médio e superior, bem como na educação profissional e tecnológica;

VI - proporcionar apoio técnico multidisciplinar à incubação e gestão de cooperativas;

VII - autorizar, permitir, ceder e conceder o uso de bens públicos às cooperativas de agricultores familiares e suas representações, na forma da lei.

Parágrafo único. As ações previstas neste artigo poderão ser executadas mediante contratos e/ou convênios, conforme o caso, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º É obrigatório o registro das cooperativas de agricultores familiares nos órgãos tributários, com a emissão da respectiva inscrição, se assim o justificar a natureza da atividade desenvolvida.

Art. 8º O Poder Executivo Estadual adotará mecanismos de incentivo financeiro às cooperativas de agricultores familiares, a fim de viabilizar a criação, manutenção e o desenvolvimento do sistema cooperativo do Estado do Maranhão.

Art. 9º (Vetado).

Art. 10. O Poder Público Estadual poderá conceder tratamento diferenciado para as cooperativas de agricultores familiares, priorizando-as no acesso a recursos públicos e de crédito, e simplificando as exigências contábeis para o exercício de suas atividades.

Parágrafo único. (Vetado).

Art. 11. As cooperativas de agricultores familiares legalmente constituídas no Estado do Maranhão poderão participar dos processos licitatórios promovidos pelo Estado, devendo, para tanto, preencherem todas as exigências previstas em lei, com seus devidos registros e regularização nos órgãos federais, estaduais e municipais, vedada, em qualquer caso, a sua contratação para a execução de atividades que demandem prestação de trabalho subordinado.

Art. 12. O Poder Público Estadual incentivará o estudo do cooperativismo na sua rede de ensino por meio do:

I - exercício de práticas pedagógicas sobre o cooperativismo;

II - fomento e manutenção de cooperativas escolares e escolas, na forma da legislação em vigor.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO

Art. 13. (Vetado).

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado);

IV - (Vetado);

V - (Vetado);

VI - (Vetado);

VII - (Vetado);

VIII - (Vetado);

IX - (Vetado);

X - (Vetado);

XI - (Vetado).

Art. 14. (Vetado).

§ 1º (Vetado).

a) (Vetado);

b) (Vetado).

§ 2º (Vetado).

§ 3º (Vetado).

Art. 15. (Vetado).

Art. 16. (Vetado).

Art. 17. (Vetado).

Art. 18. (Vetado).

CAPÍTULO IV - FUNDO DE APOIO AO COOPERATIVISMO DO ESTADO DO MARANHÃO - FUNDECOOP

Art. 19. (Vetado).

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado).

Art. 20. (Vetado).

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado);

IV - (Vetado).

Art. 21. (Vetado).

I - (Vetado);

II - (Vetado);

III - (Vetado);

IV - (Vetado);

V - (Vetado);

VI - (Vetado).

Art. 22. (Vetado).

Art. 23. (Vetado).

Art. 24. Poderão habilitar-se nos processos licitatórios promovidos pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado, as sociedades cooperativas de agricultores familiares, legalmente constituídas e observadas as normas previstas na legislação em vigor, especialmente a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e alterações, em igualdade de condições.

Art. 25. (Vetado).

Art. 26. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 27. (Vetado).

Art. 28. Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MENSAGEM Nº 094/2018 São Luís, 24 de dezembro de 2018.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade e por interesse público, o Projeto de Lei nº 193/2018, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar, e dá outras providências.

Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa Augusta Assembleia, justificam-no plenamente.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.

Atenciosamente,

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

À Sua Excelência o Senhor

Deputado Estadual OTHELINO NETO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão

Palácio Manuel Beckman

Local

Veto parcial ao Projeto de Lei nº 193/2018, que institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar, e dá outras providências.

No uso das atribuições que me conferem arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 193/2018.

RAZÕES DO VETO

A proposta legislativa, em linhas gerais, tem por finalidade instituir a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo da Agricultura Familiar que consistirá no conjunto de atividades desenvolvidas pelo Poder Público e pelo setor privado com vistas a beneficiar direta e indiretamente o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural.

É louvável a iniciativa parlamentar posto que tem por objetivos/diretrizes, dentre outros, o apoio técnico e operacional do cooperativismo da agricultura familiar no Maranhão e o fomento ao cooperativismo.

Não obstante, há de ser negada sanção à parte dos dispositivos do Projeto de Lei nº 193/2018 pelas razões a seguir delineadas:

O art. 13 do Projeto de Lei em apreço propõe a criação do Conselho Estadual de Cooperativismo da Agricultura Familiar - CECOOP, órgão de natureza consultiva e deliberativa que tem por finalidade planejar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da Administração Pública Estadual.

Ocorre, entretanto, que, nos termos do art. 43, inciso V da Constituição Estadual, são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre criação de órgãos integrantes da administração pública estadual, verbis:

Art. 43. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

(.....)

V - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual.

(grifo nosso)

Acerca da impossibilidade de norma de iniciativa do Poder Legislativo instituir órgão vinculado ao Poder Executivo Estadual, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal:

(.....)

É firme a jurisprudência desta Corte orientada pelo princípio da simetria de que cabe ao Governador do Estado a iniciativa de lei para criação, estruturação e atribuições de secretarias e de órgãos da administração pública. 7. Violação ao princípio da separação dos poderes, pois o processo legislativo ocorreu sem a participação chefe do Poder Executivo. 8. Ação direta julgada procedente.

(STF. ADI 821-RS, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02.09.2015, Acórdão Eletrônico DJe-239 divulgado em 25.11.2015, publicado em 26.11.2015, grifo nosso).

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 12.516/2007. INSTITUIÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES NAS UNIDADES DE SAÚDE DO ESTADO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que o disposto no art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal estabelece regra de iniciativa privativa do chefe do poder executivo para criação e extinção de órgão da administração pública. Precedentes. 2. Ofende o princípio da separação dos poderes lei de iniciativa parlamentar que disponha sobre órgãos da administração pública. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente.

(STF. ADI 4000, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18.05.2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 01.06.2017 PUBLIC 02.06.2017, grifo nosso)

Criação de Conselho, dotado de diversificada composição e representatividade, destinado a orientar os órgãos de comunicação social do Estado, suas fundações e entidades sujeitas a seu controle (artigos 238 e 239 da Constituição do Rio Grande do Sul e Lei estadual nº 9726-92). Cautelar deferida, ante a premência do prazo assinado para a instalação do Colegiado e a relevância da fundamentação jurídica do pedido, especialmente quanto as teses concernentes a separação dos Poderes e a exclusividade de iniciativa do Chefe do Executivo, bem como a competência privativa deste para exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração.

(STF. ADI 821 MC, Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI, Tribunal Pleno, julgado em 05.02.1993, DJ 07.05.1993 PP-08327 EMENT VOL-01702-02PP-00272, grifo nosso)

Nessas circunstâncias, tendo em vista o Princípio da Separação dos Poderes (art. 6º, Constituição Estadual e art. 2º, Constituição da República1) e Considerando que o legislador infraconstitucional não pode interferir na construção do constituinte, de modo a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os Poderes estatais, oponho veto ao art. 13, caput e incisos, do Projeto de Lei nº 193/2018 por padecer de vício de inconstitucionalidade formal.

Pelas mesmas razões e por dependerem logicamente do referido dispositivo, necessário opor veto também ao parágrafo único do art. 10, ao art. 14, caput e parágrafos, e aos arts. 15, 16, 17, 18 e 23 da proposta legislativa vez que estabelecem a estruturação e o funcionamento de órgão que não pode ser criado por iniciativa do Poder Legislativo.

É autorizada, na forma do art. 19 do Projeto de Lei nº 193/2018, a criação do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado do Maranhão - FUNDECOOP. As atribuições e o funcionamento do FUNDECOOP são delineados nos art. 21 e 22 da proposição legislativa.

Nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação (art. 71).

Considerando que o fundo consiste na reserva de bens ou patrimônio líquido, constituído de dinheiro, bens ou ações, afetado pelo Estado, a determinado fim2, a sua respectiva criação guarda relação, in casu, com a autonomia administrativa e financeira do Poder Executivo, o que reclama, por conseguinte, a prerrogativa do mesmo de iniciar o processo legislativo sobre matérias referentes à sua própria organização.

Na forma do inciso III do art. 43 da Constituição Estadual3, é de iniciativa privativa do Governador do Estado a edição de leis que disponham sobre a organização administrativa e matéria orçamentária4.

Por essa razão, lei de iniciativa do Poder Legislativo não poderá versar sobre os objetivos, as atribuições, as fontes de recursos e o modo de gerenciamento financeiro de fundo público a ser administrado pelo Executivo Estadual, como propõem os arts. 19 a 22 do Projeto de Lei nº 193/2018.

A proposição em comento, ao tempo que autoriza a criação do Fundo de Apoio ao Cooperativismo do Estado do Maranhão, estabelece seus respectivos objetivos, atribuições, fontes de recursos e o modo de gerenciamento, matéria típica de organização e funcionamento da Administração Estadual.

Por essa razão, forçoso reconhecer a necessidade de veto aos arts. 19 a 22 em razão da infringência ao inciso III do art. 43 da Constituição Estadual e consequente vício de inconstitucionalidade formal.

Por depender logicamente do art. 19, cujas razões de veto foram delineadas supra, opõe-se veto também ao art. 9º do Projeto de Lei em comento.

O art. 25 do Projeto de Lei nº 193/2018 assim estabelece:

1 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 6º São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.

2 Nesse sentido: CRETELLA JÚNIOR (1993) apud LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro.7 ed. rev. ampl.e atual. - Salvador: JUSPODIVM, 2018.

3 Art. 43 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado às leis que disponham sobre:

[...]

III - organização administrativa e matéria orçamentária. (modificado pela Emenda à Constituição nº 056 de 17.12.2008 e nº 068 de 28.08.2013)

4 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ALAGONA Nº 6.153, DE 11 DE MAIO DE 2000, QUE CRIA O PROGRAMA DE LEITURA DE JORNAIS E PERIÓDICOS EM SALA DE AULA, A SER CUMPRIDO PELAS ESCOLAS DA REDE OFICIAL E PARTICULAR DO ESTADO DE ALAGOAS. 1. Iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual para legislar sobre organização administrativa no âmbito do Estado. 2. Lei de iniciativa parlamentar que afronta o art. 61, § 1º, inc. II, alínea e, da Constituição da República, ao alterar a atribuição da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas. Princípio da simetria federativa de competências. 3. Iniciativa louvável do legislador alagoano que não retira o vício formal de iniciativa legislativa. Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(STF. ADI 2329, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14.04.2010, DJe-116 DIVULG 24.06.2010 PUBLIC 25.06.2010 EMENT VOL-02407-01 PP-00154 LEXSTF v. 32, nº 380, 2010, p. 30-42 RT v. 99, nº 900, 2010, p. 143-150, grifo nosso)

Art. 25. O Poder Público Estadual, quando recomendável ao atendimento das demandas da comunidade, estabelecerá convênios operacionais com as cooperativas de agricultores familiares de crédito (produção, comercialização e economia solidária), buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.

A redação do dispositivo está intrincada, não sendo possível compreender com nitidez a intenção da proposta legislativa, em especial quando dispõe acerca da "arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e dos pensionistas da administração direta e indireta", sendo necessário, em nome da técnica legislativa, apresentar veto ao art. 25 pelo interesse público.

Por fim, o artigo 27 da proposição legislativa estipula o prazo de 90 (noventa) dias, para que o Poder Executivo edite os atos regulamentares que se fizerem necessários ao cumprimento da norma.

O Princípio da Separação de Poderes funda-se na ideia de limitação, isto é, de exercício de atribuições em um raio de competência próprio, sem a ingerência indevida de outros órgãos. Dito de outro modo, quando se fala em separação de Poderes, reporta-se a uma divisão de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição.

Nessas circunstâncias, ao fixar o prazo de 90 (noventa) dias para que o Poder Executivo exerça a função regulamentar prevista no artigo 64, III da Constituição do Estado do Maranhão, o Projeto de Lei em apreço, além de restringir o exercício de um poder administrativo para além das hipóteses constitucionalmente previstas, infringiu o princípio da harmonia e independência entre os poderes.

Do mesmo modo foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. 4. O disposto no inciso I consubstancia matéria de índole processual --- concessão definitiva do benefício à assistência judiaria gratuita --- tema a ser disciplinado pela União. 5. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 2º que estabelece a perda do direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de 1.988. 6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º. 7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei nº 50/04 do Estado do Amazonas.

(STF. ADI 3394, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02.04.2007, DJe-087 DIVULG 23.08.2007 PUBLIC 24.08.2007 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 14.08.2008 PUBLIC 15.08.2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00099 DJ 24.08.2007 PP-00023 RT v. 96, nº 866, 2007, p. 112-117)

Registre-se, por oportuno, o posicionamento contido no voto proferido pelo Eminente Ministro Relator, Eros Grau, no julgamento da supramencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, in verbis:

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (grifo nosso)

Desse modo, por infringir o princípio da separação dos poderes e, por essa razão, não se coadunar com as disposições da Constituição da República, opõe-se veto ao art. 27 do Projeto de Lei nº 193/2018. Interpretação diversa conflitaria com o texto constitucional vigente e implicaria desrespeito ao Princípio da Superioridade Normativa da Constituição cuja ideia central consiste na soberania do texto constitucional no ordenamento jurídico, bem como na obrigatoriedade de adequação todas as demais leis e atos normativos a ela.

Estas, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me fizeram vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 193/2018.

GABINETE DO Governador do Estado do Maranhão, EM SÃO LUÍS, 24 DE DEZEMBRO DE 2018, 197º DA

INDEPENDÊNCIA, 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão