Lei nº 10979 DE 29/10/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2019
Proíbe a queima de pneus, borrachas, plásticos e correlatos.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a queima de pneus, borrachas, plásticos ou objetos correlatos que causem danos ao meio ambiente e/ou à saúde pública em manifestações públicas ou em foro privado, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º O infrator fica sujeito à multa de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado