Lei nº 10973 DE 24/10/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 out 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais destinatários de recursos do Tesouro Estadual de abrir vagas para estagiários de escolas de enfermagem, no âmbito do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais que forem destinatários de recursos do Tesouro Estadual ficam obrigados a abrir vagas de estágio em pelo menos um turno para, no mínimo, 05 (cinco) alunos oriundos das escolas de enfermagem, a cada 40 (quarenta) leitos, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado