Lei nº 10972 DE 19/09/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 set 2017
Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 4 (quatro) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todo bebê e criança, desde o nascimento até os 4 (quatro) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, tem o direito ao atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - deficiência, toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência intelectual, importantes limitações, tanto no funcionamento intelectual quanto no comportamento adaptativo, expresso nas habilidades conceituais, sociais e práticas;
III - deficiência genética ou adquirida, toda anomalia ou malformações congênitas ou adquiridas após o nascimento, causadas por fatores genéticos ou agentes externos, como o zika vírus.
Art. 2º O atendimento especial de que trata esta Lei:
I - será concedido a partir do diagnóstico de deficiência do bebê, mesmo que ainda durante a gestação, com o objetivo de:
a) proporcionar às famílias assistência social, médica, psicológica e educacional;
b) instruir as famílias sobre as formas pelas quais se manifesta a discriminação e os meios de evitá-la.
II - deverá:
a) evitar toda forma de dependência por parte dos atendidos, de modo que tanto a família quanto a comunidade disponham de meios para favorecer o desenvolvimento de todas as potencialidades da criança, num ambiente de compreensão, afeto e respeito;
b) possibilitar aos bebês e às crianças com até 4 (quatro) anos de idade acesso ao aprendizado, ao lazer e ao convívio social.
Art. 3º A fim de proporcionar o atendimento especial de que trata esta Lei, caberá à Administração Estadual:
I - manter em caráter permanente equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que for possível a estimulação precoce;
II - garantir plena proteção aos direitos do bebê e da criança com até 4 (quatro) anos de idade, inclusive com o acesso aos diversos tratamentos necessários para a estimulação precoce até o pleno desenvolvimento;
III - garantir às famílias pleno acesso aos serviços públicos, especialmente no âmbito do transporte coletivo, da educação e da saúde pública;
IV - garantir ao bebê e à criança com até 4 (quatro) anos de idade com deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia o acesso às diversas modalidades de ensino, a começar pelo Infantil (creche) sobretudo aquelas que proporcionam uma abordagem adequada às necessidades especiais de aprendizagem;
V - garantir às famílias acesso a todas as informações que se fizerem necessárias a uma abordagem eficaz dos problemas decorrentes da deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia;
VI - promover a discussão pública das matérias relativas ao objeto desta proposição, tendo por especial finalidade o envolvimento da comunidade em atividades que proporcionem plena integração dos bebês e das crianças com até 4 (quatro) anos de idade, portadoras de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia.
Parágrafo único. Tão logo seja diagnosticado o problema, o Sistema Único de Saúde deverá informar a família da criança com até 4 (quatro) anos de idade sobre:
I - a ocorrência de deficiência intelectual, múltipla ou microcefalia;
II - os prognósticos e tratamentos adequados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de setembro de 2017.
GERVÁSIO MAIA
Presidente