Lei nº 10968 DE 25/09/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 set 2025

Institui o cadastro estadual de florestas públicas no Estado do Rio de Janeiro para integrar o cadastro nacional de florestas públicas.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Cadastro Estadual de Florestas Públicas no Estado do Rio de Janeiro para dar eficácia ao inc. II, do parágrafo único, do art. 14, da Lei Federal n.º 11.284, de 2 de março de 2006, e integra o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.

Parágrafo Único - Entende-se por florestas públicas as florestas, naturais ou plantadas, localizadas no Estado, em bens sob o domínio do Estado e dos Municípios ou das suas entidades da administração indireta, segundo definição prevista no inc. I, do art. 3º, da Lei Federal n.º 11.284, de 2 de março de 2006.

Art. 2º - O Cadastro Estadual de Florestas Públicas é um instrumento de planejamento da gestão florestal, que reúne dados georreferenciados sobre as florestas públicas dos Municípios e do Estado, presentes em zona urbana ou rural, auxiliando os processos de destinação das florestas públicas para uso comunitário, criação de unidades de conservação e realização de concessões florestais, no âmbito das suas competências.

§ 1º - O Estado deverá averbar as informações sobre a presença de cobertura florestal junto às matrículas dos bens imóveis de domínio estadual e de suas entidades da Administração Pública indireta no registro de imóveis competente, na forma da legislação federal vigente.

§ 2º - As informações do Cadastro Estadual de Florestas Públicas são de acesso público nos termos da Lei Federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º - Nos processos de destinação das florestas públicas para uso comunitário, criação de unidades de conservação e realização de concessões florestais, o Estado e os Municípios atuarão exclusivamente no âmbito das suas competências, sendo certo que fica garantido aos Municípios a gestão, destinação, criação ou concessão das florestas públicas sob seu domínio, respeitada a legislação vigente sobre o tema.

Art. 3º - O Cadastro Estadual de Florestas Públicas será integrado aos cadastros de florestas públicas municipais, e integrará o Sistema de Cadastro Rural (SNCR), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA).

§ 1º - O Estado poderá ofertar apoio técnico e financeiro aos Municípios, a fim de que possam criar os seus cadastros de florestas públicas municipais.

§ 2º - Os Municípios, respeitada a sua autonomia política, segundo a sua competência constitucional, poderão realizar a averbação das informações sobre a presença de cobertura florestal junto às matrículas dos seus bens imóveis e das suas entidades da Administração Pública indireta no registro de imóveis competente, na forma da legislação federal vigente.

Art. 4º - O Cadastro Estadual de Florestas Públicas deverá ser desenvolvido, implementado e monitorado pelo órgão ambiental estadual.

§ 1º - O Estado poderá firmar parcerias com universidades, institutos de pesquisas, entidades do Terceiro Setor e demais instituições pertinentes para desenvolver, implementar e monitorar o Cadastro Estadual de Florestas Públicas.

§ 2º - O Estado poderá alocar recursos do Fundo Estadual de Conservação Ambiental - FECAM - para a estruturação do Cadastro Estadual de Florestas Públicas, sem prejuízo de alocar outras fontes de recursos públicos para tanto.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador