Lei nº 10968 DE 12/09/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 13 set 2016

Proíbe a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos em casas de diversão, boates, casas de show, hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos no Município.

Parágrafo único. As casas de diversão, boates, casas de show, hotéis, motéis, pensões, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres localizados no Município que fornecerem, ainda que gratuitamente, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ou permitirem o uso desses produtos a menores de 18 (dezoito anos), descumprindo o disposto em legislação referente à matéria, ficam sujeitos às sanções previstas nesta lei.

Art. 2º A proibição prevista no art. 1º desta lei implica o dever de cuidar, proteger e vigiar por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços, seus empregados ou prepostos, que devem:

I - afixar avisos de proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta lei e ao art. 243 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II - utilizar mecanismos que assegurem, no espaço físico onde ocorra venda, oferta, fornecimento, entrega ou consumo de bebida alcoólica, a integral observância ao disposto nesta lei;

III - zelar para que, nas dependências de seus estabelecimentos comerciais, não se permita o consumo de bebidas alcoólicas por menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes, conforme regulamentação a ser expedida pelo Executivo.

§ 2º Nos estabelecimentos que operam no sistema de autosserviço, tais como supermercados, lojas de conveniência e similares, as bebidas alcoólicas deverão ser dispostas em locais ou estandes específicos, distintos dos demais produtos expostos, com a afixação da sinalização de que trata o inciso I deste artigo no mesmo espaço.

§ 3º Além das medidas de que trata o inciso II deste artigo, os empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados e prepostos deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado em consumir bebida alcoólica e, em caso de recusa, deverão abster-se de fornecer o produto.

§ 4º Cabe aos empresários e responsáveis, pelos estabelecimentos comerciais e aos seus empregados e prepostos comprovar à autoridade fiscalizadora, quando solicitado, a idade dos consumidores que estejam fazendo uso de bebidas alcoólicas nas suas dependências.

Art. 3º As infrações às normas desta lei ficam sujeitas, conforme o caso, a sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 4º VETADO

I - VETADO

II - VETADO

III - VETADO

IV - VETADO

Parágrafo único. VETADO

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 12 de setembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

(Originária do Projeto de Lei nº 449/2013, de autoria do vereador Pablo César-Pablito)

RAZÕES DO VETO PARCIAL

Ao analisar a Proposição de Lei nº 95/2016 que "Proíbe a venda, a oferta, o fornecimento, a entrega e a permissão de consumo de bebida alcoólica, ainda que gratuitamente, a menores de 18 (dezoito) anos em casas de diversão, boates, casas de show, hotéis, motéis, pensões bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.", originária do Projeto de Lei nº 449/2013, de autoria do Vereador Pablo César - Pablito, sou levado a vetá-la parcialmente, pelas razões que passo a expor.

Não obstante a relevância do conteúdo da presente proposição, que objetiva evitar o consumo de produtos, cujos componentes possam causar dependência física e/ou psíquica a crianças e adolescentes, verificam-se óbices instransponíveis à sanção do art. 4º da presente Proposição.

Isso porque o referido dispositivo, ao estabelecer as sanções a serem aplicadas aos estabelecimentos que descumprirem as normas estabelecidas pela lei, vai de encontro à normatização contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, contrariando legislação federal que versa sobre o tema. Vejamos:

- Proposição de Lei 95/2016

"Art. 4º Aos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei serão aplicadas as seguintes sanções, gradativamente, na seguinte ordem:

I - advertência;

II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;

IV - cassação definitiva do alvará de funcionamento."

- Lei Federal 8.069/1990

"Art. 258-C - Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:

Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada. (grifo nosso)."

Do arcabouço legal supracitado, percebe-se que o art. 4º da Proposição de Lei em voga contraria a legislação vigente, violando preceitos normativos de direito público.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a vetar o art. 4º da Proposição de Lei nº 95/2016, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Belo Horizonte, 12 de setembro de 2016

Marcio Araujo de Lacerda