Lei nº 10966 DE 24/08/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 ago 2017

Dispõe sobre a prioridade à prevenção da epilepsia e assistência às pessoas epilépticas no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos das redes de saúde pública e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS, incumbidos em proceder, prioritariamente, à prevenção da epilepsia e à assistência às pessoas epilépticas no Estado da Paraíba.

Parágrafo único. A prioridade prevista no caput deste artigo será compatibilizada com as prioridades estabelecidas em atos normativos direcionados a pessoas portadoras de outras patologias, quanto ao seu atendimento hospitalar.

Art. 2º A pessoa epiléptica comprovará essa condição mediante apresentação de documento médico que indique a patologia.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 24 de agosto de 2017.

GERVÁSIO MAIA

Presidente