Lei nº 10.966 de 09/11/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 2004
Autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com o objetivo de fomentar as exportações do País.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 193, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2004, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstas nesta Lei.
Art. 2º O montante citado no art. 1º desta Lei será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de 1/12(um doze avos) a cada mês, observado o atendimento ao disposto no art. 9º desta Lei.
Parágrafo único. A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Lei serão entregues no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 11 desta Lei.
Art. 4º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e aos seus Municípios 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2004.
Art. 5º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 6º desta Lei, serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:
I - contraídas no Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;
II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e
III - contraídas pela unidade federada nos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e
II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do caput deste artigo, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 6º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 5º desta Lei, serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a 10 (dez) anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada com o Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 5º desta Lei, e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 7º Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até 5 (cinco) dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 8º Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até 90 (noventa dias) a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal.
Art. 9º Após a definição das regras de prestação de informações mencionadas no art. 8º desta Lei, os Estados e o Distrito Federal terão 60 (sessenta) dias para encaminhar ao Ministério da Fazenda os correspondentes demonstrativos.
Parágrafo único. O ente federado que não enviar os demonstrativos referidos no caput deste artigo ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
Art. 10. A regularização do envio dos demonstrativos de que trata o art. 9º desta Lei permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 11. Os recursos correspondentes aos duodécimos dos meses de janeiro ao mês de publicação desta Lei serão entregues pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em até 10 (dez) dias contados da referida publicação.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o Ministério da Fazenda fica dispensado de observar o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º desta Lei para a publicação do resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 9 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
ANEXOAC | 0,2744% | 1,4302% | |
AL | 4,3752% | PE | 0,6902% |
AM | 3,2328% | PI | 0,9683% |
AP | 0,9973% | PR | 8,6683% |
BA | 4,4506% | RJ | 2,3220% |
CE | 1,9816% | RN | 1,9305% |
DF | 0,0496% | RO | 1,1196% |
ES | 9,2782% | RR | 0,2542% |
GO | 2,7487% | RS | 7,5130% |
MA | 4,3531% | SC | 7,5214% |
MG | 6,3221% | SE | 0,2818% |
MS | 1,6964% | SP | 3,5133% |
MT | 9,3948% | TO | 0,7410% |
PA | 13,8914% | BR | 100,0000% |