Lei nº 10964 DE 25/09/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 set 2025
Dispõe sobre a criação de programa de prevenção da saúde da doença de aspergilose, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Aspergilose.
Art. 2º - Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Doença de Aspergilose, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.
Art. 3º - O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador