Lei nº 10964 DE 25/09/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 26 set 2025

Dispõe sobre a criação de programa de prevenção da saúde da doença de aspergilose, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Prevenção da Saúde à Doença de Aspergilose.

Art. 2º - Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Prevenção da Saúde a Doença de Aspergilose, deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento.

Art. 3º - O Estado poderá estabelecer cooperação técnica com os Municípios na realização dos exames.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador