Lei nº 10962 DE 19/07/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 jul 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos de saúde que menciona e dá outras providências.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, que atendam pacientes em tratamento de câncer, obrigados a afixar cartazes e distribuir informativos sobre os direitos do paciente com câncer.

Art. 2º Fica estabelecido que o cartaz deva ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

"Se você foi diagnosticado com câncer, você tem direitos garantidos por Lei:

a) aposentadoria por invalidez;

b) auxílio-doença;

c) isenção de Imposto de Renda na Aposentadoria;

d) isenção de ICMS na compra de veículos adaptados;

e) isenção de IPVA para veículos adaptados;

f) isenção de IPI na compra de veículos adaptados;

g) quitação de financiamento da casa própria;

h) saque do FGTS;

i) saque do PIS/PASEP; e,

j) cirurgia plástica reparadora de mama."

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pela UFR - Unidade Fiscal de Referência do Estado ou outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará, quando estabelecimento público, seja ele municipal, estadual ou federal, às seguintes penalidades:

I - advertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da infração; e,

II - inquérito administrativo, quando da segunda autuação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de julho de 2017.

GERVÁSIO MAIA

Presidente