Lei nº 10959 DE 19/07/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 20 jul 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento de alimentação para acompanhantes de parturientes, crianças e idosos, em hospitais públicos e privados, no âmbito do Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Aos acompanhantes das parturientes e dos pacientes menores de 18 (dezoito) e maiores de 60 (sessenta) anos, internados em hospitais públicos ou privados, no Estado da Paraíba, fica garantido o direito de receber alimentação digna durante todo o período da internação hospitalar.

§ 1º Para fins da aplicação desta Lei, considera-se alimentação digna aquela compreendida em um cardápio saudável, balanceado e dentro dos parâmetros nutricionais adequados para o bem-estar humano.

§ 2º O familiar ou a pessoa indicada pelo paciente para o acompanhamento do estado de saúde deste, deverá ser identificado previamente, a fim de que as unidades de saúde possam providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante junto à pessoa atendida.

Art. 2º As unidades de saúde a que se refere o art. 1º deverão fixar em suas dependências, em local visível e com texto de fácil leitura, avisos informando aos pacientes ou interessados no bem-estar deste, o direito estipulado nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de julho de 2017.

GERVÁSIO MALA

Presidente