Lei nº 10959 DE 11/08/2016

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 12 ago 2016

Obriga as empresas que praticam o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP - no Município a fornecer ao consumidor, no ato da venda, recibo detalhado contendo as informações que menciona e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 64/2016, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas que praticam o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP - no Município obrigadas a fornecer ao consumidor, no ato da venda, recibo detalhado contendo as seguintes informações:

I - nome empresarial e número de CNPJ da empresa responsável pela comercialização do GLP;

II - nome empresarial e número de CNPJ da empresa responsável pelo engarrafamento e pela distribuição do GLP;

III - quantidade exata de GLP contida no recipiente;

IV - discriminação sobre o caráter original ou requalificado do recipiente de GLP;

V - data da venda do GLP ao consumidor;

VI - valor total da compra e venda do GLP.

Art. 2º O recibo de que trata esta lei deverá ser impresso em papel que garanta a integridade das informações por tempo não inferior a 3 (três) anos.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o recibo de que trata esta lei será impresso em papel térmico ou termossensível.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - multa majorada, no caso de reincidência;

IV - cassação do alvará de funcionamento.

Parágrafo único. As sanções administrativas serão aplicadas sequencialmente, devendo, para as sanções cominadas nos incisos II, III e IV deste artigo, ser observado o devido processo administrativo, garantindo-se ao infrator o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2016

Wellington Magalhães

Presidente