Lei nº 10955 DE 18/07/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 jul 2017
Obriga a adoção de modelos econômicos de descarga sanitária nas novas edificações públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nas instalações sanitárias das novas edificações, situadas no âmbito do Estado da Paraíba, cuja construção se inicie a partir da vigência desta Lei, deverão obrigatoriamente ser adotados modelos econômicos, do tipo dual, em relação ao consumo de água.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 177/2015, de autoria do Deputado Renato Gadelha, que "Obriga a adoção de modelos econômicos de descarga sanitária nas novas edificações públicas e privadas no âmbito do Estado da Paraíba".
RAZÕES DO VETO
A inconstitucionalidade está contida no art. 2º que estabelece prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei, vejamos:
"Art. 2º O Poder Público regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação."
Concordo com o conteúdo normativo do presente projeto. Contudo, uma imposição de ordem constitucional me impele ao veto do art. 2º em virtude da obrigação que está sendo criada pelo Poder Legislativo para o Poder Executivo, violando o princípio constitucional da separação de poderes.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, como se verifica nos julgados abaixo:
"É inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdos ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, mesmo em sede da Constituição estadual, porquanto ofende, na seara administrativa, a garantia de gestão superior dada ao chefe daquele Poder. Os dispositivos do ADCT da Constituição gaúcha, ora questionados, exorbitam da autorização constitucional de auto-organização, interferindo indevidamente na necessária independência e na harmonia entre os Poderes, criando, globalmente, na forma nominada pelo autor, verdadeiro plano de governo, tolhendo o campo de discricionariedade e as prerrogativas próprias do chefe do Poder Executivo, em ofensa aos arts. 2º e 84, II, da Carta Magna. (ADI 179, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 19.02.2014, Plenário, DJE de 28.03.2014.)" (grifo nosso)
"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional. (ADI 3.394/AM, Rel. Min. Eros Grau - Plenário STF)" (grifo nosso)
Esse veto parcial em nada vai afetar a exequibilidade da lei, pois o PL nº 177/2015 já dispõe de elementos suficientes para a sua execução.
São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa.
João Pessoa, 18 de julho de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador