Lei nº 10954 DE 18/07/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 jul 2017

Estabelece restrição para comercialização de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no IMEI (International Mobile Equipment ldentity) dos aparelhos de telefonia móvel celular e similares.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A comercialização no Estado, ou qualquer forma de distribuição, bem como o respectivo uso de aparelhos eletrônicos destinados a promover alterações no International Mobile Equipment Identity - IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), é condicionada à prévia e específica autorização da Polícia Civil.

Parágrafo único. Considera-se aparelho eletrônico destinado a promover alterações do IMEI aquele que, mediante recursos de hardware e/ou software, permita alterar, total ou parcialmente, ou excluir, a identificação originalmente inserida pelo fabricante.

Art. 2º É proibida a comercialização, ou qualquer forma de distribuição, bem como o respectivo uso de programas de computador que permitam alterar, total ou parcialmente, ou excluir o IMEI de equipamentos de telefonia celular ou similares.

Art. 3º A violação do disposto nesta Lei sujeitará o infrator:

I - a apreensão do equipamento ou do estoque disponível, a cargo da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social;

II - a aplicação pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); e

III - o bloqueio da inscrição da empresa no cadastro de contribuintes do Estado da Paraíba.

§ 1º A fixação da multa de que trata o inciso II levará em consideração a ocorrência de reincidência na prática da infração.

§ 2º O valor da multa será atualizado pela UFR - Unidade Fiscal de Referência do Estado.

§ 3º Na hipótese de aplicação da sanção prevista no inciso III, os sócios, administradores ou representantes legais da empresa ficam impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 4º A restrição prevista no inciso III prevalecerá pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de bloqueio da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.

Art. 4º O registro de boletim de ocorrência, físico ou eletrônico, dos delitos de roubo e furto de telefones celulares, deverá conter a indicação da operadora de telefonia móvel correspondente, o número do telefone com o código de área (DDD) e, sempre que possível, o respectivo número do IMEI.

§ 1º No momento do registro da ocorrência delitiva, a vítima ou seu representante legal autorizará a autoridade policial a requisitar à operadora de telefonia móvel o bloqueio do aparelho.

§ 2º A operadora efetivará o bloqueio a que se refere o § 1º em até 12 (doze) horas após a requisição, cumprindo-lhe informar à autoridade policial o dia e a hora de sua efetivação.

Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, a forma estabelecida em decreto.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador