Lei nº 10953 DE 18/07/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 jul 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de permissão de acesso de clientes e usuários aos locais onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo e comercialização em estabelecimentos como bares, restaurantes, hotéis e similares.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São os estabelecimentos comerciais do ramo alimentício, tais como bares, restaurantes, hotéis e similares, obrigados a permitir o acesso dos clientes e usuários aos locais onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo e comercialização, durante o horário de expediente.

Art. 2º É facultado ao estabelecimento determinar:

I - restrição do acesso em horários de maior atividade;

II - o número máximo de clientes admitidos simultaneamente, devendo sempre estar acompanhado por um funcionário do estabelecimento, sendo vedada a manipulação de objetos e alimentos;

III - que o cliente utilize os mesmos parâmetros e precauções higiênicas e de segurança obrigatórias aos profissionais que trabalhem nos recintos onde são preparados e armazenados os alimentos, em observância aos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada nº 216, de 15 de setembro de 2004, emitida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais são obrigados a fixar, no mínimo, uma placa com os dizeres: "Nossa cozinha e depósito de armazenamento de alimentos estão franqueados a sua visitação". A placa deve ser instalada junto à porta de acesso principal ou nos acessos onde as refeições são servidas, de forma visível, a fim de incentivar a visitação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor noventa dias após a sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador