Lei nº 10951 DE 18/07/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 jul 2017

Proíbe a venda casada de seguros nos transportes rodoviários intermunicipais dentro do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a prática de venda casada de qualquer tipo de seguro juntamente com a passagem, nos transportes rodoviários intermunicipais, realizados na circunscrição do Estado da Paraíba.

Art. 2º O seguro referido neste artigo só poderá ser cobrado do passageiro com expressa menção de ser facultativo, mediante aviso ostensivo no local de venda.

§ 1º As empresas de transporte rodoviário que operarem no Estado, ficam obrigados a afixar a 10 (dez) centímetros de cada guichê de vendas uma placa informativa dispondo sobre a facultatividade do pagamento do seguro.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime o funcionário da empresa de, no ato de cada compra, informar diretamente ao usuário sobre a facultatividade do pagamento do seguro.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa de transporte ao pagamento de multa no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFR-PB, que poderá ser dobrada em caso de reincidência.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador