Lei nº 10949 DE 19/05/2023

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 19 mai 2023

Institui a Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos Eventos e Espaços Esportivos no Município de Goiânia.

O Prefeito de Goiânia,

Faço saber que a Câmara Municipal de Goiânia, Estado de Goiás, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos Eventos e Espaços Esportivos no Município de Goiânia.

Art. 2º A Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos Eventos e Espaços Esportivos terá como princípios:

I - o enfrentamento a todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

II - a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento ao assédio e à violência sexual;

III - o empoderamento das mulheres, por meio de informações e acesso aos seus direitos;

IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

V - o dever do poder público de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;

VI - a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia.

Art. 3º A Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos Eventos e Espaços Esportivos terá como objetivos:

I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos espaços esportivos do Município de Goiânia por meio da educação em direitos;

II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual durante os eventos esportivos ou culturais realizados nas instalações dos estádios, ginásios e afins;

III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres por meio de cartazes informativos dentro dos eventos e espaços esportivos;

IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas;

V - promover a conscientização do público e dos profissionais sobre o assédio e a violência contra a mulher dentro dos eventos e espaços esportivos;

VI - disponibilizar o acesso aos materiais dos órgãos públicos que atuem no acolhimento e enfrentamento à violência contra a mulher.

Art. 4º São ações da Campanha Permanente contra o Assédio e a Violência Sexual nos Eventos e Espaços Esportivos:

I - (VETADO);

II - divulgação de campanhas próprias, de órgãos públicos ou instituições privadas de combate ao assédio e à violência contra mulheres, nos períodos que comportem os intervalos dos eventos esportivos ou culturais, nos dispositivos de alto-falante, nos murais informativos, nas telas de televisão, telões ou em todo e qualquer meio de informação e comunicação dispostos nos eventos e espaços esportivos;

III - divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de assédio e de violência sexual;

IV - formação permanente dos funcionários dos eventos e espaços esportivos e prestadores de serviço sobre o assédio e a violência sexual contra mulheres.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as câmeras de videomonitoramento de segurança dos eventos e espaços esportivos deverão ser disponibilizadas para que as mulheres possam reconhecer os infratores e identificar o exato momento do assédio ou violência sexual, para a efetivação da denúncia das condutas junto aos órgãos de segurança do Município.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 19 de maio de 2023.

ROGÉRIO CRUZ

Prefeito de Goiânia