Lei nº 10.949 de 08/09/1993

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 09 set 1993

Altera a Lei n. 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º. Considera-se local da operação ou da prestação:

I - tratando-se de mercadoria:

d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observado o disposto no § 7º, do artigo 45.

Art. 11.

§ 24. Quando o estabelecimento exercer, simultaneamente, atividades de comércio e de indústria, nos termos do § 7º, do artigo 45, o disposto no inciso XV, do caput, será aplicado em relação a cada atividade.

Art. 45.

§ 7º A Secretaria da Fazenda, por segmento de atividade econômica, poderá considerar um único estabelecimento quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e comércio.

Art. 48.

§ 2º Relativamente à inscrição, quanto à natureza do estabelecimento, será observado o seguinte:

I - é vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimento de natureza diversa, ainda quando situados no mesmo local e pertencentes do mesmo titular, mesmo que as atividades sejam integradas;

I - a critério da Secretaria da Fazenda, por segmento de atividade econômica e por solicitação do sujeito passivo, as diversas atividades por ele exercidas no mesmo local poderão ser consideradas para caracterizar um único estabelecimento, nos termos do § 7º, do artigo 45."

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 08 de setembro de 1993.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

Luiz Otávio de Melo Cavalcanti