Lei nº 10947 DE 11/09/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 12 set 2025

Obriga as concessionárias de telefonia fixa, celular e tv por assinatura a enviarem, para o e-mail do cliente ou endereço do mesmo, a gravação das conversas com o(a) atendente via telefone ou por meio do serviço de atendimento via internet - fale conosco -, na forma que menciona.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as concessionárias dos serviços de telefonia fixa, celular e de TV por assinatura, obrigadas a enviarem, para o e-mail do cliente ou endereço do mesmo, as conversas por meio do Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC - ou por meio do Serviço de atendimento via internet - Fale Conosco -, em caso de reclamação do cliente ou oferta de serviços por parte das concessionárias.

Parágrafo Único - Para fins do disposto no caput, deverá a concessionária sempre vincular o número do protocolo correspondente a cada atendimento ao CPF ou CNPJ do assinante.

Art. 2º - Na hipótese de transferência de ligação telefônica a outro atendente competente para solução definitiva da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição, a concessionária procederá a determinação do Art. 1º para todos os outros atendimentos seguintes.

Art. 3º - O não cumprimento ao disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (cem) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência do Estado Rio de Janeiro), por dia, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON -, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência.

Art. 4º - As concessionárias dos serviços de telefonia e TV por assinatura devem se adequar aos termos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador