Lei nº 10941 DE 17/09/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 set 2019

Dispõe sobre a gratuidade de inscrição às pessoas com deficiência em competições de corrida de rua realizadas no Estado de Mato Grosso.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a gratuidade de inscrição às pessoas com deficiência em competições de corrida de rua realizadas no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência em corrida de rua, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal ou guia;

III - entidade promovedora: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelo planejamento, organização, promoção e realização da competição de corrida de rua;

IV - competição de corrida de rua: toda prova, campeonato ou competição de atletismo em que os competidores correm por vias públicas da cidade para definição dos vencedores, distribuição de premiação e eventual elaboração de ranking, conforme critérios definidos pela entidade promovedora ou pelas federações desportivas legalmente reconhecidas.

Art. 3º Em cada competição de corrida de rua a ser realizada no Estado de Mato Grosso, a entidade promovedora deverá destinar gratuitamente às pessoas com deficiência ao menos 5% (cinco por cento) do número total de inscrições disponíveis.

Parágrafo único. Sempre que a pessoa com deficiência necessitar de acompanhamento para realização da prova, o direito previsto no caput deste artigo será estendido ao seu acompanhante, que, nesta qualidade, não fará jus ao recebimento da premiação distribuída pela entidade promovedora, salvo se efetuar o pagamento de sua inscrição nas mesmas condições exigidas aos demais participantes.

Art. 4º As entidades promovedoras de competições de corrida de rua incentivarão a participação das pessoas com deficiência e darão ampla publicidade ao número de inscrições gratuitas disponibilizadas, permitindo a convivência e a integração entre os participantes, ainda que a competição seja realizada em categorias distintas.

Art. 5º A gratuidade prevista no art. 3º desta Lei será concedida no momento da inscrição mediante a declaração do próprio interessado ou de seu representante legal, devidamente acompanhada de cópia de atestado, de laudo médico ou de qualquer outro documento que comprove a condição de pessoa com deficiência.

Parágrafo único. Fica vedada a instituição de exigências desarrazoadas e desproporcionais que desestimulem ou inviabilizem a inscrição e a participação das pessoas com deficiência.

Art. 6º Não havendo interessados em quantidade que alcance o número total de inscrições disponibilizadas na forma do art. 3º desta Lei, a entidade promovedora poderá destinar as vagas remanescentes aos demais competidores, sem extensão do benefício da gratuidade.

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita a entidade promovedora da competição de rua à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado