Lei nº 10938 DE 12/07/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 jul 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da comunicação, pelos hospitais, clínicas e demais entidades da rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba, dos atendimentos de criança ou adolescente em estado de embriaguez pelo consumo de álcool ou outras drogas.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, postos de saúde, clínicas e demais entidades que integram a rede pública e privada de saúde do Estado da Paraíba ficam obrigados a comunicar de imediato ao Conselho Tutelar, aos pais ou responsáveis legais o atendimento em suas dependências de criança ou adolescente recebida em estado de embriaguez pelo consumo de álcool ou outras drogas.
Art. 2º A inobservância injustificada ao disposto no artigo 1º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito de autoridade competente; e,
II - multa no valor de 50 (cinquenta) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba) por infração, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão destinados às clínicas de recuperação de dependentes químicos do Estado da Paraíba, cujo recolhimento deverá ser feito em favor da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, nos termos do artigo 86, IV da Constituição do Estado da Paraíba.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador