Lei nº 10937 DE 09/09/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 set 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios do Estado de Mato Grosso aceitarem os pagamentos das taxas, serem realizados por cartões de débito.

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório todos os cartórios no âmbito do Estado do Mato Grosso aceitarem o pagamento das taxas através de cartões de débito.

Parágrafo único. Fica a critério dos cartórios a realização do pagamento das taxas por cartões de crédito.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de setembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado