Lei nº 10936 DE 23/10/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 out 2018

Altera a Lei nº 10.684, de 19 de setembro de 2017, que autoriza o Estado do Maranhão a celebrar acordos em precatórios judiciais relativos a seus débitos e créditos, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, e dá outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Flávio Dino, adotou a Medida Provisória nº 276 , de 13 de junho de 2018, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputado OTHELINO NETO, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42, da Constituição Estadual com a nova redação dada com a Emenda Constitucional nº 038/2003 , combinado com o art. 11, da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.684 , de 19 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"(.....)

Art. 2º O acordo para recebimento de precatórios dos quais o Estado do Maranhão seja credor deverá se desenvolver perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, não sendo aceita, nesta hipótese, proposta de acordo que contiver cláusula de deságio.

§ 1º As concessões a serem feitas pelo Estado na condição de credor, relativas exclusivamente à quantidade de parcelas para pagamento, serão especificadas no ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo estadual, por meio do qual será estabelecido o limite de parcelas, devendo ser observado o prazo previsto no § 5º deste artigo.

(.....)

§ 5º O acordo formalizado entre o Estado do Maranhão e o devedor que esteja enquadrado no regime especial de que trata a Emenda Constitucional nº 99 , de 15 de dezembro de 2017, para pagamento de débitos vencidos ou a vencer no período indicado no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, terá a data de 31 de dezembro de 2024 como prazo final para sua quitação total.

(.....)

§ 9º Recebido o plano de trabalho do Município devedor, a Procuradoria-Geral do Estado deverá encaminhá-lo à Secretaria de Estado da respectiva área da política pública a ser concretizada (saúde, educação e saneamento), para fins de análise prévia quanto à viabilidade de sua execução e respectiva aprovação, devendo retornar com manifestação técnica no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 10. Não sendo cumprido pela Secretaria de Estado o prazo a que se refere o § 9º deste artigo e, havendo interesse na formalização do acordo, fica facultado à Administração dar prosseguimento ao processo.

§ 11. Deverá constar, obrigatoriamente, do termo de acordo firmado entre o Estado credor e o Município devedor junto ao Juízo de Conciliação de Precatórios, cláusula estabelecendo como condição resolutiva do ajuste eventual impossibilidade de execução do plano de trabalho ou ausência de documentos essenciais à formalização do convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, devidamente justificadas por manifestação técnica ou jurídica da Secretaria de Estado competente.

§ 12. Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, fixados na decisão transitada em julgado, não poderão ser objeto de negociação para fins de formalização do acordo de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º (.....)

(.....)

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado atualizará o valor total do precatório requisitório, o percentual e o valor líquido de crédito e, em seguida, emitirá parecer jurídico acerca da possibilidade de acordo.

§ 2º Nos casos que envolvam compensação de precatórios estaduais com débitos inscritos em dívida ativa, na forma do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , deve haver, ainda, parecer técnico da Secretaria de Estado da Fazenda, a ser emanado previamente à manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º A minuta do termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o valor da quitação e a quantidade de parcelas objeto da conciliação, implicando aceitação pelo interessado e quitação integral do valor.

§ 4º Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo advogado do interessado, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.

§ 5º O termo de acordo de precatório será publicado após homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 4º O Estado do Maranhão fica autorizado a realizar acordos diretos com os credores de precatórios alimentícios e comuns, relativos à sua Administração Direta e Indireta, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

(.....)

Art. 9º O acordo consistirá em proposta de antecipação de pagamento mediante concessão de até 40% (quarenta por cento) de deságio sobre a totalidade do saldo devedor do precatório, ficando vedada a proposição de acordo apenas sobre parte do valor devido, nos termos do § 1º do art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado atualizará o valor total do precatório requisitório, o percentual e o valor líquido de crédito;

§ 2º O termo de acordo de pagamento conterá os dados do precatório requisitório e seu valor total atualizado, os dados das partes acordantes, o percentual e o valor objeto de conciliação e implica aceitação pelo interessado dos valores e percentuais apurados e quitação integral do valor.

§ 3º Instruído o feito nos moldes do parágrafo anterior, será lavrado termo de acordo a ser assinado pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo advogado do credor, e homologado pelo Poder Judiciário, ao qual competirá efetuar o pagamento.

§ 4º O termo de acordo de precatório será publicado após homologação pelo Poder Judiciário.

Art. 10. (.....)

§ 1º A homologação judicial é condição para o cumprimento das condições avençadas no acordo.

§ 2º Os honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, fixados na decisão transitada em julgado, não estão sujeitos a deságio, tampouco poderão ser objeto de qualquer negociação para fins de formalização dos acordos de que trata esta Lei.

(.....)"

Art. 2º A compensação de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa pelo Estado do Maranhão, na forma do caput do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , será objeto de regulamentação em diploma legal específico.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida.

O SENHOR PRIMEIRO SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO, a faça imprimir, publicar e correr.

PLENÁRIO DEPUTADO "NAGIB HAICKEL" DO PALÁCIO "MANUEL BECKMAN", em 23 de outubro de 2018.

Deputado OTHELINO NETO

Presidente