Lei nº 10934 DE 04/07/2017
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 jul 2017
Determina a obrigatoriedade de comercialização ou disponibilização de bebidas dietéticas em eventos esportivos e shows culturais ou esportivos voltados ao público em geral e nos locais dos eventos.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os promotores de eventos esportivos, de shows e de entretenimentos culturais direcionados para o público em geral no Estado da Paraíba deverão disponibilizar, para venda ou não, em quantidade suficiente, bebidas industrializadas dietéticas.
Parágrafo único. A quantidade de bebidas industrializadas dietéticas, a serem ofertadas ao público dos eventos mencionados no caput, deverá ser de no mínimo 15% (quinze por cento), sendo principalmente sucos e refrigerantes industrializados.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), progressivamente, em caso de reincidência;
III - interdição temporária;
IV - interdição definitiva.
Parágrafo único. Os valores indicados neste artigo serão atualizados anualmente com base na correção inflacionária correspondente ao período ou como dispuser a regulamentação da presente norma.
Art. 3º A Administração Pública Estadual indicará os órgãos e secretarias responsáveis pela fiscalização e aplicação das penalidades com as indicações previstas nesta norma.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de julho de 2017.
GERVASIO MAIA
Presidente