Lei nº 10933 DE 04/07/2017

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 06 jul 2017

Ficam as operadoras de planos de saúde proibidas de estabelecerem critérios que dificultem ou impossibilitem a sua contratação por idosos, pessoas com deficiência e em razão de condição de saúde de beneficiário no âmbito do Estado da Paraíba.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a estipulação de critérios, por parte das operadoras de planos de saúde, que dificultem ou inviabilizem a sua contratação por idosos, pessoas com deficiência e em razão de condição de saúde do beneficiário no âmbito deste Estado.

§ 1º Entendem-se por critérios que dificultem ou inviabilizem a contratação a exigência de avaliação prévia do pretenso cliente e a fixação de preço, para pessoas idosas, desproporcionalmente superior aos valores cobrados para as outras faixas etárias.

§ 2º Será também considerado critério que dificulta ou inviabiliza a contratação, sem prejuízo de outros dispostos nesta Lei e nas normas em vigor, a imposição de sanção ao corretor responsável pela negociação.

Art. 2º Considera-se pessoa idosa aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, consoante a Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003.

Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme a Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015.

Art. 4º As empresas mencionadas nesta Lei deverão fixar, em local visível, também nas agências responsáveis pela contratação de planos de saúde, cartaz com os seguintes dizeres: "É proibido estabelecer condições que dificultem a contratação de planos de saúde por pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, por pessoas com deficiência e em razão de condição de saúde do beneficiário".

§ 1º O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ser incluído nos boletos de cobrança das mensalidades dos planos de saúde.

§ 2º O descumprimento ao disposto no caput e § 1º deste artigo sujeitará a empresa infratora à multa de 200 (duzentas) UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba) e, em caso de reincidência, será dobrada.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 04 de junho de 2017.

GERVASIO MAIA

Presidente