Lei nº 10932 DE 10/09/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 set 2025
Isenta, do pagamento de taxa de inscrição em concurso público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as candidatas vítimas de violência doméstica e familiar.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurada a isenção do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos às mulheres vítimas de violência doméstica, para qualquer cargo da Administração Estadual direta, indireta, fundacional e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual.
Art. 2º - A isenção, de que trata o artigo anterior, valerá para a inscrição em um concurso público aberto nos cinco anos seguintes ao da concessão da medida protetiva, ou do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo Único - Para ter direito à isenção de que trata esta lei, deverão ser apresentados a decisão judicial que concedeu a medida protetiva, o termo de concessão da medida protetiva ou a sentença, com o trânsito em julgado, no ato de inscrição do concurso, expedidos pela Justiça Estadual.
Art. 3º - Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a candidata, que prestar informação falsa com o intuito de usufruir da isenção a que se refere o artigo 1º, estará sujeita à:
I - cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for constatada antes da homologação de seu resultado;
II - exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III - declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após sua publicação.
Art. 4º - A isenção de que trata esta lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025
CLÁUDIO CASTRO
Governador