Lei nº 10929 DE 12/08/2019
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2019
Dispõe sobre medidas de controle do mormo, com aplicação de medidas de restrição e interdição do trânsito de equídeos em todo o Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O mormo, doença de equídeos, causada pela bactéria Burkholdeira Mallei, é considerada de peculiar interesse do Estado para fins de fiscalização e de defesa sanitária.
Art. 2º O trânsito de equídeo no Estado de Mato Grosso para participação de eventos agropecuários deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - Guia de Trânsito Animal - GTA e demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação de defesa animal;
II - via original de exame laboratorial com resultado negativo para mormo, cujo prazo de validade deve compreender todo o período de trânsito do animal ou do evento agropecuário.
Art. 3º Ficam estabelecidos os seguintes prazos de validade para os exames laboratoriais negativos de mormo no Estado do Mato Grosso, exigíveis para o trânsito de equídeos:
I - para o trânsito intraestadual de equídeos, será exigido exame laboratorial para o mormo com prazo de validade de 60 (sessenta) dias, exceto para animais oriundos de propriedades monitoradas que terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias;
II - para o trânsito de equídeos oriundos de outros Estados da Federação, o prazo de exame laboratorial negativo será de 60 (sessenta) dias, a contar da colheita da amostra de sangue;
III - para equídeos do Estado do Mato Grosso que transitarem em outro Estado da Federação, será exigida a realização de exame laboratorial para o mormo no período de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias após o retorno.
Art. 4º A Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos somente será emitida mediante a apresentação da documentação estabelecida neste regulamento, além dos demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente, que também deverão acompanhar o trânsito do animal.
Art. 5º Os exames laboratoriais para diagnóstico de mormo, sem suspeita clínica da enfermidade, deverão ser realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º As despesas com a realização de exames necessários ao diagnóstico do mormo serão integralmente de responsabilidade do proprietário do animal, independentemente de resultado negativo ou positivo para a enfermidade.
§ 2º A Guia de Trânsito Animal - GTA para equídeos somente será emitida mediante a apresentação da documentação estabelecida neste regulamento, além dos demais documentos zoossanitários e fiscais exigidos pela legislação sanitária animal vigente, que também deverão acompanhar o trânsito do animal.
§ 3º A coleta e envio de material para a realização de exame laboratorial de mormo, objetivando diagnóstico de suspeita ou realizado em propriedade interditada com foco da doença, somente pode ser feita por médico veterinário oficial.
Art. 6º Qualquer sinal indicativo de suspeita de enfermidade infectocontagiosa em equídeos deverá ser imediatamente comunicado ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT.
Art. 7º Todos os proprietários, transportadores e depositários de equídeos, promotores de eventos que concentrem esses animais, bem como todos aqueles que a qualquer título tiverem equídeos sob seu poder ou guarda, ficam obrigados ao cumprimento das medidas de defesa sanitária animal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de agosto de 2019.
Dep. Eduardo Botelho
Presidente