Lei nº 10927 DE 12/08/2019

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 ago 2019

Determina a disponibilização de tratamento para retinoblastoma em unidade hospitalar pública estadual e unidades privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as unidades hospitalares públicas estaduais e as unidades privadas conveniadas com o Estado de Mato Grosso obrigadas a disponibilizar tratamento para retinoblastoma a crianças até 5 (cinco) anos.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a praticar atos que regulamentem essa Lei, de acordo com o art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 12 de agosto de 2019.

Dep. Eduardo Botelho

Presidente