Lei nº 10918 DE 30/07/2018

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 jul 2018

Dispõe sobre a criação do Selo "Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência" no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo "Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência", que será concedido às empresas do setor privado instaladas no Estado do Maranhão, que comprovem a adoção de práticas de incentivo à inclusão do cidadão com deficiência no mercado de trabalho.

Art. 2º O Selo "Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência" constará de um certificado fornecido a cada empresa, tendo ela o direito de fazer uso publicitário do referido Selo, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que promover.

Art. 3º Entenda-se por medidas de incentivo à inclusão do cidadão com deficiência no mercado de trabalho:

I - a disponibilização de vagas que extrapolem o mínimo de reserva de vagas previsto na Lei 8.213/1991;

II - habilitar, minimamente, os funcionários da empresa por meio de curso de formação em Língua Brasileira de Sinais (Libras) e/ou curso de Braille, a fim de garantir um ambiente em que haja, de fato, a comunicação e relação entre funcionários.

III - garantir a acessibilidade na estrutura física da empresa.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º (Vetado).

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MENSAGEM Nº 055/2018 - SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2018.

Senhor Presidente,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 43, III e 47, caput, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por padecer de vício de inconstitucionalidade material, o Projeto de Lei nº 185/2017, que dispõe sobre a criação do Selo "Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência" no âmbito do Estado do Maranhão e dá outras providências.

Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa Augusta Assembleia, justificam-no plenamente.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço.

Atenciosamente,

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

A Sua Excelência o Senhor

Deputado OTHELINO NETO

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão


Palácio Manuel Beckman

Local

Veto parcial ao Projeto de Lei nº 185/2017, que dispõe sobre a criação do Selo "Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência" no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

No uso das atribuições que me conferem os arts. 43, III, 47, caput e § 1º e 64, IV, da Constituição Estadual, oponho veto parcial ao Projeto de Lei nº 185/2017.

RAZÕES DO VETO

O projeto de lei em comento pretende criar o Selo "Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência", o qual será conferido às empresas privadas instaladas no Estado do Maranhão que comprovem a adoção de práticas de incentivo à inclusão do cidadão com deficiência no mercado de trabalho.

A relevância da proposta legislativa em apreço verifica-se, em especial, na proteção, na garantia e na integração social das pessoas com deficiência, o que se coaduna com as competências material e legislativa dos Estados-Membros insculpidas, respectivamente, no artigo 23, II e no artigo 24, XIV da Constituição da República.

A despeito disso, o artigo 4º do Projeto de Lei nº 185/2017 autoriza a concessão de tratamento tributário diferenciado às empresas que forem contempladas com o referido selo. Ocorre, entretanto, que, nos termos art. 150, § 6º da Constituição Federal, é requisito prévio para a concessão de qualquer benefício fiscal a edição de lei específica, verbis:

Art. 150. [.....]

[.....]

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.

Verifica-se, portanto, que lei específica, para fins de concessão de tratamento tributário diferenciado, é aquela que versa sobre o respectivo tributo ou sobre o respectivo benefício fiscal.

Faz-se oportuno registrar que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, pode-se compreender, ainda, como lei específica aquela que, embora não verse exclusivamente sobre o benefício fiscal (isenção, anistia, crédito presumido etc.) ou sobre o respectivo tributo (IPVA, ICMS etc.), discipline questões correlatas que tenham inequívoca pertinência temática entre o tratamento tributário diferenciado e o tema geral objeto da legislação que o instituiu (nesse sentido: ADI nº 1.379 - MC e ADI nº 4.033, STF).

No caso em apreço, em que pese haver pertinência temática entre a criação do Selo "Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência" e a autorização para instituição de tratamento tributário diferenciado em favor das empresas assim qualificadas, o art. 4º da proposta legislativa não é suficiente para permitir a concessão de benefício fiscal.

Isso porque não especifica sobre qual tributo recairá o tratamento tributário diferenciado nem mesmo qual a espécie de benefício fiscal será concedida, tornando-se, por essa razão, incompatível com o art. 150, § 6º da Constituição Federal.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. ISENÇÃO CONCEDIDA A TÍTULO DE AUXÍLIOTRANSPORTE AOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL - E MILITAR EM ATIVIDADE OU INATIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONVÊNIO INTERESTADUAL. PERMISSÃO GENÉRICA AO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.561/2002 DO ESTADO DO PARANÁ.

1. A concessão de benefício ou de incentivo fiscal relativo ao ICMS sem prévio convênio interestadual que os autorize viola o art. 155, § 2º, XII, g da Constituição.

2. Todos os critérios essenciais para a identificação dos elementos que deverão ser retirados do campo de incidência do tributo (regra-matriz) devem estar previstos em lei, nos termos do art. 150, § 6º da Constituição.

A permissão para que tais elementos fossem livremente definidos em decreto do Poder Executivo viola a separação de funções estatais prevista na Constituição.

Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.

(STF. ADI 2688, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 01/06/2011, DJe-164 DIVULG 25.08.2011 PUBLIC 26.08.2011 EMENT VOL-02574-01 PP-00015)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL QUE OUTORGA AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE DISPOR, NORMATIVAMENTE, SOBRE MATÉRIA TRIBUTARIA - DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA - MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO - POSTULADO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - PRINCÍPIO DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI EM SENTIDO FORMAL - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - CONVENIENCIA DA SUSPENSÃO DE EFICACIA DAS NORMAS LEGAIS IMPUGNADAS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. - A essência do direito tributário - respeitados os postulados fixados pela propria Constituição - reside na integral submissão do poder estatal a rule of law. A lei, enquanto manifestação estatal estritamente ajustada aos postulados subordinantes do texto consubstanciado na Carta da Republica, qualifica-se como decisivo instrumento de garantia constitucional dos contribuintes contra eventuais excessos do Poder Executivo em matéria tributaria. Considerações em torno das dimensões em que se projeta o princípio da reserva constitucional de lei. - A nova Constituição da Republica revelou-se extremamente fiel ao postulado da separação de poderes, disciplinando, mediante regime de direito estrito, a possibilidade, sempre excepcional, de o Parlamento proceder a delegação legislativa externa em favor do Poder Executivo. A delegação legislativa externa, nos casos em que se apresente possível, só pode ser veiculada mediante resolução, que constitui o meio formalmente idôneo para consubstanciar, em nosso sistema constitucional, o ato de outorga parlamentar de funções normativas ao Poder Executivo. A resolução não pode ser validamente substituída, em tema de delegação legislativa, por lei comum, cujo processo de formação não se ajusta a disciplina ritual fixada pelo art. 68 da Constituição. A vontade do legislador, que substitui arbitrariamente a lei delegada pela figura da lei ordinária, objetivando, com esse procedimento, transferir ao Poder Executivo o exercício de competência normativa primaria, revela-se irrita e desvestida de qualquer eficácia jurídica no plano constitucional. O Executivo não pode, fundando-se
em mera permissão legislativa constante de lei comum, valer-se do regulamento delegado ou autorizado como sucedâneo da lei delegada para o efeito de disciplinar, normativamente, temas sujeitos a reserva constitucional de lei. - Não basta, para que se legitime a atividade estatal, que o Poder Público tenha promulgado um ato legislativo. Impõe-se, antes de mais nada, que o legislador, abstendo-se de agir ultra vires, não haja excedido os limites que condicionam, no plano constitucional, o exercício de sua indisponível prerrogativa de fazer instaurar, em caráter inaugural, a ordem jurídico-normativa. Isso significa dizer que o legislador não pode abdicar de sua competência institucional para permitir que outros órgãos do Estado - como o Poder Executivo - produzam a norma que, por efeito de expressa reserva constitucional, só pode derivar de fonte parlamentar. O legislador, em consequência, não pode deslocar para a esfera institucional de atuação do Poder Executivo - que constitui instância juridicamente inadequada - o exercício do poder de regulação estatal incidente sobre determinadas categorias temáticas - (a) a outorga de isenção fiscal, (b) a redução da base de calculo tributaria, (c) a concessão de crédito presumido e (d) a prorrogação dos prazos de recolhimento dos tributos -, as quais se acham necessariamente submetidas, em razão de sua própria natureza, ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei em sentido formal. - Traduz situação configuradora de ilícito constitucional a outorga parlamentar ao Poder Executivo de prerrogativa jurídica cuja sedes materiae - tendo em vista o sistema constitucional de poderes limitados vigente no Brasil - só pode residir em atos estatais primários editados pelo Poder Legislativo.

(STF. ADI 1296 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/1995, DJ 10-08-1995 PP-23554 EMENT VOL-01795-01 PP-00027)

Ademais, ao estabelecer, em seu artigo 5º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Executivo regulamente o disposto na norma, a propositura acaba por violar o Princípio da Separação dos Poderes que encontra previsão no art. 2º da Constituição Federal e no art. 6º da Constituição Estadual.

A divisão constitucional das funções estatais, em razão do sistema de freios e contrapesos, não é estanque, de modo que é possível a instituição de mecanismos de controle recíprocos marcados pela interpenetração dos poderes a fim de combater atos eventualmente centralizadores e abusivos por parte de cada um deles.

Não obstante, a Lei Fundamental estabeleceu um rijo modelo de Estado, no qual a interferência de um Poder sobre outro é exclusivamente autorizada nas hipóteses nela previstas.

O Princípio da Separação de Poderes funda-se na ideia de limitação, isto é, de exercício de atribuições em um raio de competência próprio, sem a ingerência indevida de outros órgãos. Dito de outro modo, quando se fala em separação de Poderes, reporta-se a uma divisão de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição.

Nessas circunstâncias, ao fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que o Poder Executivo exerça a função regulamentar prevista no artigo 64, III da Constituição do Estado do Maranhão, o Projeto de Lei em apreço, além de restringir o exercício de um poder administrativo para além das hipóteses constitucionalmente previstas, infringiu o princípio da harmonia e independência entre os poderes.

Do mesmo modo foi o posicionamento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.394/AM:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA. EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE PROCESSUAL. INCONSTITU-CIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º. SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO 2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E", E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil --- matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. 2. Reconhecimento, pelas Turmas desta Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo Estado-membro, em favor de hipossuficientes. 3. O custeio do exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º, inciso LXXIV, da CB/88. 4. O disposto no inciso I consubstancia matéria de índole processual --- concessão definitiva do benefício à assistência judiaria gratuita --- tema a ser disciplinado pela União. 5. Inconstitucionalidade do inciso III do artigo 2º que estabelece a perda do direito à assistência judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de 1.988. 6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 2º. 7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei nº 50/04 do Estado do Amazonas. (STF. ADI 3394, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007, DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00099 DJ 24-08-2007 PP-00023 RT v. 96, nº 866, 2007, p. 112-117)

Registre-se, por oportuno, o posicionamento contido no voto proferido pelo Eminente Ministro Relator, Eros Grau, no julgamento da supramencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade, in verbis:

"Observe-se, ainda, que, algumas vezes, rebarbativamente (art. 84, IV), determinadas leis conferem ao Executivo autorização para a expedição de regulamento tendo em vista sua fiel execução; essa autorização apenas não será rebarbativa se, mais do que autorização, impuser ao Executivo o dever de regulamentar. No caso, no entanto, o preceito legal marca prazo para que o Executivo exerça função regulamentar de sua atribuição, o que ocorre amiúde, mas não deixa de afrontar o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes. A determinação de prazo para que o Chefe do Executivo exerça função que lhe incumbe originariamente, sem que expressiva de dever de regulamentar, tenho-a por inconstitucional". (grifo nosso)

Desse modo, tendo em vista o Princípio da Separação dos Poderes (art. 6º, Constituição Estadual e art. 2º, Constituição Federal), a necessidade de lei específica para concessão de benefícios fiscais ( art. 150, § 6º, Constituição da República) e considerando que o legislador infraconstitucional não pode interferir na construção do constituinte, de modo a criar ou ampliar os campos de intersecção entre os Poderes estatais, oponho veto aos artigos 4º e 5º do Projeto de Lei nº 185/2017 por padecer de vício de inconstitucionalidade material.

Interpretação diversa conflitaria com o texto constitucional vigente e implicaria desrespeito ao Princípio da Superioridade Normativa da Constituição cuja ideia central consiste na soberania do texto constitucional no ordenamento jurídico, bem como na obrigatoriedade de adequação todas as demais leis e atos normativos a ela.

Estas, portanto, Senhor Presidente, são as razões que me fizeram vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 185/2017.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA, 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão