Lei nº 10917 DE 30/07/2018
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 31 jul 2018
Dispõe sobre a divulgação do serviço de disque-denúncia nacional de violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Maranhão.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a divulgação do serviço Disque-Denúncia Nacional de Violência Contra a Mulher, o Disque 180, no âmbito do Estado do Maranhão, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de massagem, saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
VII - outros estabelecimentos comerciais que ofereçam serviços mediante pagamento e voltados ao mercado ou ao culto da estética pessoal;
VIII - postos de serviço de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;
IX - O Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste artigo em todas as suas propagandas institucionais.
Art. 2º Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte texto: "Violência contra a mulher: denuncie! Disque 180".
Parágrafo único. As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais que permitam aos usuários dos estabelecimentos a sua fácil visualização e deverão ser confeccionadas no formato A3 mm (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JULHO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil